Processo 0800762-03.2025.8.14.0014
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800762-03.2025.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] RECLAMANTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA SOUZA RECLAMADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA DO RELATÓRIO Tratam os autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC)” no bojo do qual pleiteia em sede de tutela antecipada de urgência ordem judicial determinando que as empresas requeridas cessem imediatamente qualquer cobrança decorrente dos contratos de empréstimos questionados e abstenham de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, bem como requer a condenação do requerido em danos morais e materiais. Decisão interlocutória indeferindo a tutela de urgência requerida no ID 146086315. Contestação do requerido no Id 148387779, alegando algumas preliminares. Réplica da parte requerente no ID 153851167. Decisão de saneamento no ID 154426000, onde foram rejeitadas as preliminares arguidas. As partes não requereram produção de novas provas. Era o que cabia relatar Passo à fundamentação de mérito, uma vez que as preliminares já foram rebatidas. DO MÉRITO Do julgamento conforme o estado do processo – Julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355 do CPC. No presente caso, verifico ser hipótese de julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, pois não há necessidade de produção de outras provas para a solução da lide. Além disso, não houve pedido para produção de novas provas em audiência, após intimação da decisão de ID 154426000. Sendo assim, ambas as partes autorizaram o juízo a proceder ao julgamento antecipado do mérito, não havendo que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, passando-se imediatamente à fase decisória do processo, na medida em que não houve requerimentos para produção de novas provas, o réu foi revel e este juízo não determinará a produção de nenhuma prova de ofício. Deste modo, não havendo preliminares a serem enfrentadas e nem outras provas a serem produzidas, passo ao exame do mérito, nos moldes do artigo 355, incisos I e II do NCPC. Declaração da inexistência do débito Compulsando os autos, verifico que os pedidos são todos improcedentes. Explico. Os fatos narrados na inicial aduzem que a parte autora teve descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo, registrado sob o nº 5157150, no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cujo contrato alega desconhecer. Em primeiro lugar, não há dúvida de que a relação jurídica existente no presente caso concreto é relação de consumo, tendo em vista que há de um lado o autor (consumidor) e de outro lado a empresa requerida (fornecedor), verbis: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Dito isto, verifico que era obrigação da empresa requerida comprovar que a parte autora realmente firmou o contrato de empréstimo consignado, seja na forma física, seja na forma virtual com o Banco requerido, que o dinheiro relativo ao empréstimo fora transferido por meio de TED ou de DOC para a conta corrente do…
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