Processo 0800762-41.2026.8.10.0026

TJMA • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0800762-41.2026.8.10.0026
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
1ª Vara de Balsas
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0800762-41.2026.8.10.0026 Assunto: [Superendividamento] Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor: MARCOS ANTONIO MARTINS DA SILVA Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros SENTENÇA (art. 489, inciso I, CPC) Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizado por MARCOS ANTÔNIO MARTINS DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A parte autora afirma ser guarda municipal, possuir renda bruta mensal de R$ 9.926,87 e renda líquida de R$ 7.303,05, bem como ter assumido empréstimos consignados perante os réus, com parcelas mensais que totalizam R$ 3.423,06. Sustenta que os descontos comprometem sua subsistência, caracteriza-se como consumidor superendividado e pretende a repactuação global das dívidas, com limitação dos descontos, preservação do mínimo existencial e homologação de plano de pagamento. Requereu justiça gratuita, tutela de urgência para limitação dos descontos relativos aos empréstimos consignados a 30% dos vencimentos líquidos, citação dos credores para exibição dos contratos e comparecimento à audiência de conciliação, inversão do ônus da prova, aplicação das sanções previstas no art. 104-A, §2º, do CDC em caso de ausência dos credores e homologação do plano de pagamento apresentado, atribuindo à causa o valor de R$ 350.687,21. Juntou procuração, documento pessoal, contracheque, extratos, plano de pagamento, planilha e declaração de hipossuficiência. O pedido de tutela de urgência foi apreciado no início do feito, com determinação de processamento do procedimento de repactuação e remessa ao CEJUSC para tentativa de conciliação. O Banco Santander apresentou habilitação nos autos. Realizada audiência no CEJUSC, compareceram a parte autora e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo sido registrada a ausência do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A conciliação restou frustrada por ausência de proposta de acordo. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação. Em síntese, defendeu a ausência dos requisitos legais para a repactuação, a impossibilidade de revisão compulsória dos contratos nos moldes pretendidos, a regularidade dos empréstimos consignados, a inexistência de demonstração concreta de comprometimento do mínimo existencial, a inadequação do plano de pagamento apresentado e a impossibilidade de imposição automática das providências requeridas. Juntou documentos relativos aos contratos e à evolução das dívidas. A parte autora apresentou réplica, impugnou a contestação, reiterou a inclusão dos empréstimos consignados no procedimento de superendividamento, renovou o pedido de tutela, insistiu na aplicação das sanções do art. 104-A, §2º, do CDC em relação ao credor ausente e requereu a homologação do plano. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). O feito comporta julgamento antecipado. A controvérsia é predominantemente documental e jurídica, pois envolve a aferição dos requisitos legais do procedimento de superendividamento, a regularidade formal do plano apresentado, a extensão dos efeitos da audiência de conciliação frustrada e a suficiência da prova documental já produzida. Não há necessidade de prova oral, pericial ou de outra dilação instrutória, pois eventual apuração contábil somente teria utilidade se superada a análise jurídica dos pressupostos do plano compulsório. Por isso, INDEFIRO a produção de outras provas e JULGO antecipadamente o mérito,…

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