Processo 0800762-54.2025.8.12.0015
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0800762-54.2025.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Mbm Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelante: Adão de Campos Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Apelado: Adão de Campos Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Apelado: Mbm Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO TELEFÔNICA NÃO COMPROVADA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor com base na teoria do risco do empreendimento. Incumbe ao fornecedor comprovar a regular contratação, ônus do qual não se desincumbe, pois a prova apresentada (áudio telefônico) revela informações confusas e ausência de consentimento inequívoco do consumidor. O dever de informação exige clareza, transparência e compreensão adequada, sendo inválida a contratação obtida por meio de comunicação excessiva, rápida ou obscura que comprometa a manifestação de vontade. A inexistência de contratação válida torna indevidos os descontos realizados, legitimando a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro. Os descontos reiterados em verba de natureza alimentar ultrapassam mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. A indenização deve observar proporcionalidade, caráter compensatório e pedagógico, o que foi observado na sentença, diante das circunstâncias do caso. A fixação de honorários em percentual sobre condenação de pequeno valor pode resultar em quantia irrisória, justificando arbitramento por equidade nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do réu desprovido A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Adão de Campos e negaram provimento ao apelo de MBM Previdência Complementar, nos termos do voto do Relator..
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