Processo 0800762-57.2024.8.18.0036
TJPI • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800762-57.2024.8.18.0036 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: R. N. V. D. C. REQUERIDO: M. D. L. A. D. C. Nome: RAIMUNDO NONATO VASCONCELOS DA COSTA Endereço: Localidade Discuido, próximo á casa do Sr. Valter Marculino, Zona Rural, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 Nome: MARIA DE LOURDES ALVES DA COSTA Endereço: Localidade Discuido, próximo á casa do Sr. Valter Marculino, Zona Rural, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por RAIMUNDO NONATO VASCONCELOS DA COSTA em desfavor de MARIA DE LOURDES ALVES DA COSTA, na qual o requerente afirmou ser pai da requerida e sustentou que ela é portadora de retardo mental moderado, CID-10 F71.1, necessitando de cuidados especiais e ininterruptos, bem como de auxílio para a prática de atos perante repartições públicas, órgãos previdenciários, instituições bancárias e demais atos necessários à preservação de seus interesses. Alegou que a requerida é solteira, não possui bens e reside consigo no Povoado Discuido, s/n, próximo à casa do Sr. Valter Marculino, Zona Rural, Altos/PI. Requereu a concessão da justiça gratuita; a nomeação do requerente como curador provisório; a citação da interditanda para entrevista; a intervenção do Ministério Público; a intimação pessoal da Defensoria Pública; a realização de perícia médica; a procedência do pedido, com decretação da interdição/curatela de Maria de Lourdes Alves da Costa e nomeação de Raimundo Nonato Vasconcelos da Costa como curador; o registro da sentença no Cartório de Registro Civil competente e sua publicação na forma legal; a dispensa de caução, especialização de hipoteca legal e prestação de contas; a tramitação pelo Juízo 100% Digital; e a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive oitiva das testemunhas arroladas. A inicial foi acompanhada de documentos pessoais do requerente e da requerida, certidão de nascimento da requerida, declaração de hipossuficiência econômica, comprovante de benefício em nome do requerente, extrato bancário, atestado de saúde do requerente, certidão negativa em nome do requerente, termo de concordância e documentos médicos da requerida, dentre os quais atestado do Centro de Atenção Psicossocial – CAPS II, em que consta acompanhamento naquela unidade, CID-10 F71.1 e registro manuscrito de que a paciente evolui com retardo mental moderado desde pequena, sem capacidade para desenvolver qualquer atividade laboral ou de vida doméstica. Por despacho, este Juízo registrou a ausência de laudo médico que atestasse a falta de discernimento da requerida para a prática de atos civis de conteúdo patrimonial e negocial, determinando a intimação da parte autora para apresentar laudo médico ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento da inicial. No mesmo ato, designou-se audiência de interrogatório da interditanda para o dia 23/09/2024, determinou-se a lavratura de termo de curatela provisória, a ciência do Ministério Público, a requisição de perícia e a expedição de ofício ao CRAS para elaboração de…
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