Processo 0800762-58.2025.8.20.5600
TJRN • Apelação Criminal
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800762-58.2025.8.20.5600 RECORRENTE: J. R. G. F. ADVOGADA: ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por J. R. G. F., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão que deu parcial provimento à apelação criminal para afastar a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do delito, redimensionando a reprimenda para 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão, bem como 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, além do pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, mantido o regime inicial fechado. Nas razões recursais, sustenta violação aos arts. 157 e 244 do Código de Processo Penal (CPP), ao argumento de que a abordagem policial foi realizada sem fundada suspeita objetiva, estando lastreada apenas em impressões subjetivas dos agentes, desacompanhadas de elementos concretos prévios aptos a justificar a busca pessoal. Defende, ainda, a ilicitude das provas produzidas a partir da diligência policial, com incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, requerendo o reconhecimento da nulidade da revista pessoal e das provas dela derivadas, bem como a absolvição quanto aos delitos previstos no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 e nos arts. 307 e 330 do Código Penal (CP). Preparo dispensado, conforme art. 7º da Lei nº 11.636/2007. Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte pugna pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, sob o fundamento da incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, a ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Afirma o recorrente que esta Colenda Corte incorreu em error in judicando ao considerar válida a busca pessoal, embora, a seu ver, inexistisse fundada suspeita apta a amparar o procedimento, em afronta ao art. 244 do CPP e, por consectário lógico, ao art. 157 do mesmo diploma legal. Acerca de tais alegações, o acórdão impugnado assim dispôs: 12. O policial civil responsável pela abordagem, S. R. P. D. S., afirmou, em juízo, que realizava patrulhamento quando visualizou o veículo conduzido pelo acusado, o qual, ao perceber a aproximação da viatura, iniciou fuga, ignorando a ordem de parada. Relatou que a evasão ocorreu em velocidade incompatível com a via, motivo pelo qual foram efetuados disparos nos pneus do veículo, forçando sua imobilização. Após a abordagem, foi localizado no interior da caminhoneta o fuzil descrito na denúncia, com os respectivos carregadores e munições. 13. O policial R. N. D. S. corroborou integralmente essa narrativa, destacando que ao perceber a viatura atrás, o condutor acelerou ainda mais, desobedecendo à ordem de parada mesmo…
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