Processo 0800762-66.2023.8.14.0048
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Salinópolis Telefone: (91) 34232815 1salinopolis@tjpa.jus.br Processo nº: 0800762-66.2023.8.14.0048 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: LUAN ROOSEWEL COSTA NUNES Endereço: Travessa We-77, 841, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-180 REQUERIDO: Nome: AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP Endereço: Avenida Governador José Malcher, 569, Nazaré, BELÉM - PA - CEP: 66035-065 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc. I- Relatório Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES C.C. DANO MORAL E TUTELA PROVISÓRIA proposta por LUAN ROOSEWEL COSTA NUNES em face de AQUALAND SUITES EMPREENDIMENTOS SPE LTDA – EPP, qualificados nos autos. O autor relata que firmou contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no regime de multipropriedade pelo valor total de R$ 34.990,00 (trinta e quatro mil e novecentos e noventa reais), tendo adimplido até o ajuizamento da ação a quantia de R$ 12.301,28 (doze mil e trezentos e um reais e vinte e oito centavos). Aduz a parte autora, em síntese, que houve descumprimento contratual pela ré, especialmente quanto a promessas vinculadas à utilização do empreendimento, taxas e condições de uso; as condições efetivamente praticadas divergem daquelas ofertadas no momento da contratação; requer a rescisão contratual, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese: ausência de prova dos fatos alegados; inexistência de descumprimento contratual; validade das cláusulas contratuais; inadmissibilidade das provas apresentadas (prints e áudios); eventual arrependimento do autor como causa da rescisão. Houve réplica, com impugnação específica aos argumentos defensivos, reiterando a abusividade contratual e requerendo inversão do ônus da prova. Instadas a especificarem provas, somente o autor se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado do feito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. II- Fundamentação 1. Regularidade do polo ativo Embora a ação tenha sido proposta apenas pelo autor, os documentos demonstram que o contrato foi firmado também por FERNANDA CARDOSO MORAES, cônjuge do requerente. Considerando a manifestação em réplica e a natureza sanável do vício, reconheço a regularização do polo ativo para fins de inclusão da cocessionária, em observância à primazia do julgamento de mérito. 2. Preliminares A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento. A petição inicial apresenta narrativa fática coerente, pedidos determinados e causa de pedir suficiente, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar. 3. Mérito a. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é típica relação de consumo. Os autores são destinatários finais da unidade imobiliária em regime de multipropriedade, enquanto a ré é fornecedora de serviços e produto imobiliário. Nos termos do art. 2º e art. 3º do CDC, incide a legislação consumerista. Rejeita-se a tese defensiva de inaplicabilidade do CDC. b. Da validade dos áudios como meio de prova A controvérsia central reside na admissibilidade e eficácia probatória dos arquivos de áudio juntados pelo autor. b.1 Da admissibilidade Nos termos do art. 369 do CPC: “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não…
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