Processo 0800763-26.2025.8.20.5153
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800763-26.2025.8.20.5153 Polo ativo ADRIANA CARDOSO Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Embargado de Declaração em Apelação Cível n.º 0800763-26.2025.8.20.5153 Embargante: Adriana Cardoso. Advogado: Dr. José Paulo Pontes Oliveira. Embargado: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Carlos Augusto Monteiro Nascimento. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Adriana Cardoso, em face de Decisão de Id 35841443, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela autora, bem como, majorou os honorários de sucumbência à 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade face a gratuidade judiciária concedida a parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a Decisão impugnado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifiquem a oposição dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material na Decisão, configurando tentativa de rediscussão do mérito. 4. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja fundamentada de forma suficiente, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais é pacífica no sentido de que embargos declaratórios não são meio hábil para reabrir debate sobre matéria já analisada e decidida, salvo em caso de vício efetivamente demonstrado. 6. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente podem ser acolhidos se presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n.º 1273955/RN, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, j. 02.10.2014; STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 1403650/TO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 02.10.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Adriana Cardoso, em face de Decisão de Id 35841443, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela autora, bem como, majorou os honorários de sucumbência à 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade face a gratuidade judiciária concedida a parte. Em suas razões, o Embargante aduz que o banco em questão não trouxe aos autos nenhum documento contratual que comprovasse a legalidade da tarifa. Afirma que houve obscuridade na decisão devido a falta de comprovação. Afirma que o banco deve ser condenado ao pagamento dos danos morais e materiais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, no sentido de sanar a obscuridade para que seja reformado a Decisão. Não foram…
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