Processo 0800763-30.2025.8.10.0036
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, Residencial Kubitschek, Imperatriz/MA - Fone: (99) 2055-1253 Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalitz RECURSO INOMINADO Nº 0800763-30.2025.8.10.0036 RECORRENTE: DERIVAM DA SILVA SANTANA Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE ESTREITO Advogado do(a) RECORRIDO: WILLIAM DA SILVA FONSECA - MA15817-A DESPACHO Determino à secretaria que proceda a inclusão dos autos em sessão de julgamento "virtual", consoante o art. 343 do RITJ-MA e seguintes, na sessão com início às 15:00 do dia 05/08/2026 e término às 14h59min do dia 12/08/2026 e, esta não ocorrendo, nas sessões subsequentes, advertindo as partes de que em caso de adiamento ficam os autos incluídos automaticamente nas pautas seguintes, independentemente de nova intimação, respeitado o prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme previsão legal contida no art. 36 da RESOL-GP – 512013 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão). Nos processos suscetíveis de sustentação oral na forma do Regimento Interno, as partes poderão fazê-la, sem exclusão dos autos da sessão virtual designada, mediante a juntada de mídia de áudio ou vídeo nos próprios autos, em até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, devendo observar o tempo regimental de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos pelo sistema Processual Eletrônico - PJe, sob pena de ser desconsiderado, cumprindo à secretaria certificar nos autos o atendimento das exigências, ressaltando eventuais impropriedades nos arquivos digitais enviados, a teor do art. 345-A do RITJ-MA. Fica facultado, ainda, às partes requerer a realização de sustentação oral, nas hipóteses autorizadas pelo Regimento, em formatação diversa do encaminhamento de mídia em ambiente virtual, caso em que deverão realizar o respectivo requerimento em até 24 (vinte e quatro) horas do horário previsto para abertura da sessão virtual, sob pena de ser desconsiderado. Nesta hipótese, serão os autos excluídos da sessão virtual e alocados em sessão EXCLUSIVAMENTE no formato PRESENCIAL, oportunamente designada. Não será admitida a realização de sustentação oral por videoconferência. Ficam as partes advertidas que o julgamento poderá ocorrer independentemente do comparecimento das partes, facultando-se ao Relator, em caso de não comparecimento, retorná-los à sessão virtual, sem necessidade de nova intimação e vedado novo pedido de sustentação oral, sujeitando-se o requerente às penalidades por litigância de má-fé. Por força do art. 25 da RESOL-GP – 512013 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão), indefere-se, desde logo, eventuais pedidos de sustentação oral em agravo, exceção de suspeição e embargos de declaração, face a vedação regimental, salvo as hipóteses previstas no art. 7º, § 2º-B, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Publique-se. Registre-se. Intime-se, servindo o presente despacho de mandado/ofício/carta. Imperatriz/MA, data do sistema. Juiz RAPHAEL LEITE GUEDES Relator
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