Processo 0800763-35.2025.8.15.0151

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800763-35.2025.8.15.0151
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Conceição
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição Processo nº. 0800763-35.2025.8.15.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GONÇALA FERREIRA PONTES RÉU: AZUL LINHA AÉREAS SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO – VIOLAÇÃO DE SUA BAGAGEM E FURTO DE OBJETOS QUE ESTAVAM NO SEU INTERIOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA – DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por GONÇALA FERREIRA PONTES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. A autora alega que adquiriu passagens aéreas com destino a Porto Velho-RO, partindo de João Pessoa-PB no dia 22/12/2024. Relata que ao desembarcar no destino, constatou que sua bagagem havia sido violada e que seu aparelho celular, um smartphone Motorola Moto G34 5G, havia sido furtado do interior da mala. Informa que o aparelho foi adquirido pelo valor de R$ 984,00, conforme nota fiscal apresentada. Aduz que registrou a irregularidade junto à companhia aérea e formalizou Boletim de Ocorrência. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Contestação (ID nº 126209239) a promovida alega, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita. No mérito sustenta que a ausência de responsabilidade pelo ocorrido, argumentando, em suma, que objetos de valor não devem ser transportados em bagagens despachadas e que não houve prova do dano moral. Réplica (ID nº 136229749). Intimadas para especificarem as provas, ambas requereram julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A parte promovida apresentou impugnação à concessão da justiça gratuita. Todavia, razão não lhe assiste. No caso concreto, cumpre destacar que o benefício foi concedido de forma parcial, de modo que o autor arcou com as custas iniciais mediante o desconto legalmente previsto. Assim, não procede a alegação de indevida concessão da benesse. Ademais, até o presente momento não foi trazido aos autos qualquer fato novo ou elemento de prova idôneo capaz de ensejar a reapreciação da matéria, permanecendo válidos os fundamentos que justificaram a concessão parcial do benefício. Diante disso, rejeito a impugnação apresentada pela parte ré quanto à justiça gratuita. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A matéria versada nestes autos é unicamente de direito, da qual cabe julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc. I, do CPC, devendo-se proceder de ofício pelo magistrado, como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ ¨C Resp. 2.832 ¨C RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). É precisamente a hipótese dos autos, pois as partes, devidamente intimadas, informaram que não pretendiam a produção mais provas. DO MÉRITO O juiz extrai o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, dentro de uma ampla liberdade na análise da prova. Destaco que são aplicáveis ao caso as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297, do eg. STJ. A demanda é de fácil deslinde. O cerne da questão gira em torno da possibilidade da condenação em danos materiais e morais, ante o extravio definitivo de da bagagem da…

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