Processo 0800763-38.2025.8.15.0441
TJPB • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120). PROCESSO N. 0800763-38.2025.8.15.0441 [Classificação e/ou Preterição]. IMPETRANTE: ALYSSON FERNANDO DE MELO. IMPETRADO: MUNICIPIO DO CONDE. SENTENÇA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. MEDIDA PRETENDIDA: CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO. REQUISITOS DO EDITAL: PROCEDIMENTO IRREPREENSÍVEL, IDONEIDADE MORAL E REPUTAÇÃO ILIBADA. FRAUDE CONCRETIZADA NO PRÓPRIO CERTAME EM DISPUTA. INVESTIGAÇÃO POLICIAL ("OPERAÇÃO GABARITO"). CONFISSÃO DO IMPETRANTE EM SEDE POLICIAL. USO DE PONTO ELETRÔNICO E DISPOSITIVOS TRANSMISSORES. COMPRA DE GABARITO. APURAÇÃO EM AÇÃO PENAL. BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95). CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INOCUIDADE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTÓRIO. TEMA 22 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 560.900/DF). INCIDÊNCIA DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA DE INDISCUTÍVEL GRAVIDADE. ATOS QUE MACULAM FRONTALMENTE A IDONEIDADE EXIGIDA PARA CARGOS DA SEGURANÇA PÚBLICA. ANULAÇÃO INTEGRAL DO CONCURSO PÚBLICO POR DECRETO MUNICIPAL. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO (SÚMULA 473 DO STF). INEXISTÊNCIA DE CERTAME VÁLIDO. FENECIMENTO DE QUALQUER EXPECTATIVA OU DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM SENTIDO INVERSO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O Mandado de Segurança, por sua própria natureza ritual e nos termos da matriz constitucional, exige a demonstração inequívoca e de plano do direito invocado mediante prova pré-constituída, revelando-se manifestamente descabida a concessão da ordem quando o acervo documental colacionado aos autos evidencia a total inverossimilhança da narrativa exordial. 2. A fase de investigação social e de sindicância da vida pregressa em concursos voltados ao preenchimento de cargos sensíveis na área de segurança pública (Guarda Civil Municipal) não se restringe à mera verificação de condenações criminais transitadas em julgado, englobando a avaliação do comportamento ético, moral e social do candidato perante os deveres de probidade inerentes à função pública. Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Alysson Fernando de Melo contra ato reputado ilegal atribuído à Prefeita do Município do Conde, Karla Maria Martins Pimentel, objetivando provimento jurisdicional que determine sua imediata convocação e nomeação para o cargo de Guarda Civil Municipal. Sustenta o impetrante, em síntese, que obteve aprovação em 6º lugar no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2016, o que lhe conferiria direito subjetivo à nomeação. Aduz ter reputação ilibada, instruindo a inicial com certidões criminais negativas. O pedido de liminar foi postergado para após a manifestação da Fazenda Pública. O Município do Conde e a Prefeita Municipal prestaram informações tempestivas (ID 126199589). Preliminarmente, apontaram a litigância temerária e a ausência de direito líquido e certo. No mérito, trouxeram robusta prova documental demonstrando que o concurso em questão foi alvo da "Operação Gabarito" da Polícia Federal, esquema no qual o impetrante foi denunciado criminalmente na Ação Penal nº 0821398-65.2019.4.05.8200 perante a 16ª Vara Federal da Paraíba . Destacou-se que o próprio impetrante confessou expressamente perante a autoridade policial ter…
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