Processo 0800763-39.2026.8.10.0151
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: juizcivcrim_sine@tjma.jus.br) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800763-39.2026.8.10.0151 AUTOR: CLOVIS DAS CHAGAS LINO Advogado do(a) AUTOR: CLOVIS DAS CHAGAS LINO JUNIOR - MA19009 REU: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por meio deste ato, publico a SENTENÇA proferida nos autos em epígrafe, cujo teor segue transcrito abaixo. Ficam as partes devidamente intimadas de seu conteúdo por intermédio de seus respectivos advogados(as), acima identificados(as): " SENTENÇA I — RELATÓRIO CLOVIS DAS CHAGAS LINO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais em face de BANCO AGIBANK S.A. Em síntese, alega o autor ser pessoa com deficiência visual, acometido de cegueira bilateral irreversível, e portador de insuficiência renal crônica dependente de hemodiálise. Narra que passou a receber, desde outubro de 2023, benefício previdenciário por incapacidade em conta mantida pela ré, e que, desde então, foram lançados em sua conta descontos mensais de um seguro de vida que jamais contratou. Os valores evoluíram de R$ 16,99 (dezesseis reais e noventa e nove centavos) para R$ 17,75 (dezessete reais e setenta e cinco centavos) e, por fim, R$ 18,78 (dezoito reais e setenta e oito centavos), a perfazer R$ 600,83 (seiscentos reais e oitenta e três centavos). Aduz que, na condição de pessoa cega, não lhe foi assegurada a contratação acessível e informada que a sua situação reclamava, e que a cobrança configura prática abusiva. Requer, portanto, a cessação dos descontos, a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro do indébito, no importe de R$ 1.201,66 (mil, duzentos e um reais e sessenta e seis centavos), e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). No mais, dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Do regime jurídico de consumo e da distribuição do ônus da prova A relação entre as partes é de consumo. O autor é destinatário final dos serviços prestados pela ré, instituição que atua de forma habitual e mediante remuneração no mercado financeiro e securitário, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras na dicção da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Responde a ré, por conseguinte, de forma objetiva, independentemente de culpa, pelos defeitos relativos à prestação do serviço, a teor do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, a inversão do ônus da prova foi deferida em favor do autor na decisão que apreciou a tutela de urgência. Aqui apenas se confirma, como regra de instrução, sem que se delibere de novo sobre ela (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Ainda que assim não fosse, a demonstração da existência e da regularidade da contratação questionada constitui fato positivo, de…
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