Processo 0800763-46.2024.8.14.0103
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS Autos nº0800763-46.2024.8.14.0103 Nome: LUCIANA TORRES DA SILVA Endereço: Avenida Delcides Ferreira, 81, Abaete, ELDORADO DOS CARAJÁS - PA - CEP: 68524-000 Nome: DYANNA SOUZA Endereço: Rua Santos Dumont, 40, km 100, Setor 5, ELDORADO DOS CARAJÁS - PA - CEP: 68524-000 DECISÃO 1-Recebo o pedido de cumprimento de sentença no tocante a obrigação de pagar quantia certa, pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/05 (Lei dos Juizados Especiais). 1.1-Defiro o desarquivamento. 2- Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 3-A petição se acha adequada ao previsto no artigo 524 do Código de Processo Civil, c/c o inciso IV do artigo 52 da Lei nº 9.099/95. 4-Com a vigência do atual Código de Processo Civil, algumas interpretações têm sido equivocadas, pois essa novel legislação determina que “o cumprimento definitivo da sentença farse-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver” (art. 523). 5-Contudo, a Lei nº 9.099/95, que tem aplicação especial, diz textualmente que “a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V)” (Lei 9.099/95, art. 53, III). 6-Como na maioria dos casos não há a intimação da sentença na audiência, nada obsta que o magistrado consigne na sentença que, desde então fique advertido de que havendo o trânsito em julgado, serão aplicados os efeitos do seu descumprimento. Portanto, a provocação da parte exequente nada mais é do que uma forma de impulso para agilizar a efetivação do julgado. Efetivação essa que, pelo princípio da celeridade dos Juizados, já deveria ter sido cumprida espontaneamente pela parte devedora. 7-Confira-se: "RECURSO INOMINADO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO – PRESCINDIBILIDADE – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Alegação de nulidade por suposta falta de intimação do executado para pagamento voluntário da condenação. Penhora de ativos financeiros. Desnecessidade de ser antecedida por intimação na forma do art. 523, "caput", do CPC se a parte vencida já fora intimada para o cumprimento na sentença condenatória, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei n.º 9.099/95. Recurso desprovido." (TJ-SP - RI: 00029010820238260010 São Paulo, Relator: Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 10/11/2023, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 10/11/2023): 8-Ademais, prescindível a exortação específica dos efeitos do não cumprimento da obrigação após o trânsito em julgado, uma vez que tal mandamento decorre de lei. Nesse passo, o art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". Ou seja, desnecessário informar ao executado dos efeitos jurídicos de sua omissão. 9-Deste modo, visando dar efetividade ao provimento jurisdicional, DETERMINO: 9.1-Bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 5.295,78. 10-Intime-se o exequente para indicar o CPF da executada, no prazo de 10 dias. 11-Após, conclusos para operacionalização do bloqueio. 11-P.I.C. Serve como mandado/ofício/precatória/intimação. Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito
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