Processo 0800764-04.2026.8.20.5144

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800764-04.2026.8.20.5144
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Monte Alegre
Última publicação
10/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: montealegre@tjrn.jus.br CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800764-04.2026.8.20.5144 AUTOR: FRANCISCA JOSE GOMES DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO 1. FRANCISCA JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE visando obrigar o(s) ente(s) demandado(s) a efetivar a transferência da requerente para hospital de referência vascular, para fins de avaliação e realização de cirurgia vascular, além de todo o tratamento necessário para o restabelecimento da sua saúde 2. Alegou, em síntese, ter sido internada com diagnóstico de pé diabético necrosado, condição que foi agravada devido a comorbidades, tais como diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica, sob risco de morte, devido à possibilidade de evolução para septicemia. 3. Com a inicial juntou documentos. 4. Vieram os autos conclusos para decisão de urgência inicial. 5. É o relatório sucinto. Passo a decidir o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado. 6. Ante a urgência do caso e com os documentos acostados à exordial, dispenso a solicitação de nota técnica do e-NATJUS, sem prejuízo de eventual requerimento ulterior. 7. Do dispositivo legal que rege a tutela provisória de urgência, art. 300 do novo CPC, pode-se extrair, com facilidade, os requisitos necessários a sua concessão, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 8. Comentando a tutela provisória de urgência, prevista no novo Código de Processo Civil, o Prof. Fredie Didier Jr.1 ensina: “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris"” ) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora"”) 9. Comentando sobre a probabilidade do direito e o perigo de dano, o ilustre professor Luiz Guilherme Marinoni leciona: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” 2 “Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente ou pode o dano ser irreparável ou de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento. Daí que 'perigo de dano' e 'risco ao resultado útil ao processo' devem ser lidos como 'perigo na demora' para caracterização da urgência – essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos. Pode-se proteger contra o perigo na demora mediante tutela satisfativa (tutela antecipada) ou mediante tutela cautelar. Em ambos os casos, está o juiz autorizado a tutelar atipicamente o direito, alçando mão das providências que entender como as mais adequadas e…

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