Processo 0800764-20.2025.8.15.0151
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição Processo nº. 0800764-20.2025.8.15.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPEDITO BALBINO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA EMENTA: CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Taxa de encargo de mora crédito pessoal. Saldo insuficiente no momento do débito do empréstimo. Legalidade na cobrança. Exercício regular de um direito - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Estando a cobrança feita pela empresa promovida, acobertada por cláusulas contratuais, não há de se falar ilegalidade, constituindo exercício regular de direito a respectiva cobrança. Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) proposta por ESPEDITO BALBINO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. Alega a parte autora, em síntese, que sofreu descontos elevadíssimos relativos à uma nomenclatura que a parte autora desconhece, qual seja ‘’ “Mora Crédito Pessoal”, que resultou no montante e R$ 854,00 (oitocentos e cinquenta e quatro reais). Por este motivo, requer seja declarada a inexistência da relação jurídica, com a devolução em dobro dos descontos indevidos, bem como a condenação em danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Gratuidade da justiça deferida no ID nº 136510283. Em contestação (ID nº 154595956), a parte ré alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita. No mérito, requer a improcedência da ação, eis que não se tratam de novos contratos ou de contratos de empréstimos, mas de cobranças de juros em decorrência de inadimplemento. Afirma que, caso não haja saldo e conta, na data em que é debitado o empréstimo, a parcela é acrescida de juros e multa. Juntou extratos bancários da parte autora, mostrando o saldo negativo, que gerou as cobranças objeto da demanda. Impugnação juntada pela parte autora em ID n° 155516499, alegando que não assinou qualquer contrato referente às ditas taxas. Intimados para especificarem as provas as quais pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte promovida quedou silente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES APONTADAS: DA INÉPCIA DA INICIAL Aduz a parte promovida, que a inicial deve ser indeferida, nos termos dispostos no artigo 330, I, do CPC, diante da previsão contida no §1º, inciso III e IV, do citado artigo, pois tal peça deve conter um silogismo, uma premissa maior (fundamentos jurídicos), uma premissa menor (fatos) e uma conclusão (o pedido), havendo nexo lógico entre estes. E, por todo o exposto, diz o réu, que é imperioso o indeferimento da inicial, em virtude de não existir nexo suficiente entre a narrativa dos fatos e os pedidos constantes da exordial, demonstrando que o requerido está sofrendo uma tentativa incansável de ser prejudicado financeiramente. Pois bem! Nesta síntese, quando se fala em inépcia da inicial, deve o julgador analisar o ponto central da demanda, qual seja, o pedido, conforme se extrai do art. 330, do CPC. Vejamos: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (grifei) II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: (destaquei) I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for…
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