Processo 0800764-33.2021.8.10.0140

TJMA • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0800764-33.2021.8.10.0140
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
Vara Única de Vitória do Mearim
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0800764-33.2021.8.10.0140. AÇÃO CIVIL COLETIVA (63). REQUERENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO. Advogado(s) do reclamante: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA (OAB 4068-MA), THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA (OAB 14462-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. Advogado(s) do reclamado: THIAGO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER (OAB 21799-DF), RAISSA MAMEDE LINS BRASILIENSE (OAB 65118-DF), THAISE AFFONSO DIAS (OAB 40242-DF). DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de ID 96097870, que julgou procedente a pretensão formulada pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC em face do Banco Bradesco S.A., condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 800.000,00, a ser revertido ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor. O autor opôs embargos de declaração no ID 98178458, sustentando omissão da sentença quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. O requerido, Banco Bradesco S.A., por sua vez, opôs embargos de declaração no ID 98268485, alegando, em síntese, omissão, contradição e erro material na sentença quanto: à dinâmica fática do evento danoso; à suposta inexistência de carro-forte próximo à agência no momento da tentativa de assalto; à ausência de saneamento prévio do feito; à inversão do ônus da prova; e à impugnação ao valor da causa. Por despacho de ID 157407756, foi determinada a intimação cruzada das partes para manifestação, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. O IBEDEC apresentou manifestação no ID 159694364, pugnando pela rejeição dos embargos opostos pelo requerido. O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões no ID 160054064, requerendo a rejeição dos embargos opostos pelo autor e sustentando, entre outros pontos, o descabimento de honorários sucumbenciais em ação civil pública, à luz dos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 do CDC. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão ampla do mérito ou à reapreciação da valoração probatória realizada na decisão embargada. Os embargos são tempestivos e formalmente cabíveis, razão pela qual deles conheço. 1. Dos embargos de declaração opostos pelo IBEDEC O autor sustenta que a sentença foi omissa quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Assiste-lhe razão parcial. A sentença de ID 96097870 julgou procedente a pretensão autoral e condenou o requerido ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, mas não apreciou expressamente a verba honorária sucumbencial, o que configura omissão passível de integração por meio de embargos de declaração. O Banco Bradesco S.A., em suas contrarrazões de ID 160054064, sustenta a aplicação do princípio da simetria, com fundamento nos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 do Código de Defesa do Consumidor, para afastar a condenação em honorários. Todavia, o caso concreto envolve ação coletiva ajuizada por associação privada de defesa do consumidor, e não por ente público ou pelo Ministério Público. Nessa hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem distinguido a aplicação do princípio da simetria, reconhecendo que, em ação civil pública proposta por associação privada, o réu vencido pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios…

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