Processo 0800764-74.2025.8.10.0081
TJMA • Apelação Cível
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800764-74.2025.8.10.0081 – CAROLINA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Eliene Lopes da Cunha Advogada : Elisa da Silva Pereira (OAB/MA 25473) e outros Apelado : Município de Carolina Procuradoria Geral do Município de Carolina/MA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO JURÍDICO. NULIDADE DO CONTRATO. TEMA 916 DO STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INDEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Eliene Lopes da Cunha interpôs apelação em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Carolina/MA que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0800764-74.2025.8.10.0081, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: RECONHEÇO a revelia do MUNICÍPIO DE CAROLINA, ressalvando a inaplicabilidade de seus efeitos materiais por se tratar de direito indisponível. No mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por ELIENE LOPES DA CUNHA em face do MUNICÍPIO DE CAROLINA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade da justiça deferida. Na inicial (ID nº 53798034) consta que a autora foi nomeada para exercer cargo temporário na Prefeitura Municipal de Carolina/MA, com base na Lei Municipal n°. 546/2017 e posteriormente pela lei n°. 571/2017 a partir de março de 2017, para exercer a função de professora, tendo sido admitida em 04/01/1998 e demitida em 30.12.2024. Afirma que não recebeu o pagamento de suas verbas indenizatórias, razão pela qual requereu a condenação do Município ao pagamento de décimo terceiro salário dos anos de 2020 a 2024. Nas razões recursais de ID nº 53798752, a Apelante alega que a sentença merece reforma, para julgar procedentes os pedidos iniciais, sustentando que a sentença inverteu indevidamente o ônus da prova, ao exigir que o autor comprovasse o não pagamento de verbas rescisórias e que, o ônus da prova quanto ao fato extintivo (pagamento) é do réu. Contrarrazões no ID nº 53798754 A Procuradoria de Justiça não manifestou interesse quanto ao mérito do feito (ID nº 55410747). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, motivos pelos quais deve ser conhecido. Inicialmente, ressalto a possibilidade de julgamento monocrático da presente irresignação, nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao Relator negar provimento a recurso que contrariar entendimento firmado em julgamento de repercussão geral ou recurso repetitivo. No mérito, não assiste razão ao apelante. A controvérsia cinge-se à possibilidade de pagamento de verbas rescisórias (décimo terceiro salário) em favor de servidor que alega ter mantido vínculo de contrato temporário com a Administração Pública. Inicialmente, cumpre destacar que incumbia ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora a apelante tenha afirmado ter sido contratado…
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