Processo 0800764-81.2025.8.15.0551
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800764-81.2025.8.15.0551 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ROSIMERE COSTA DE MELO REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA proposta por ROSIMERE COSTA DE MELO, qualificada nos autos como 1º Sargento da Polícia Militar da Paraíba, em face do ESTADO DA PARAÍBA. Em sua peça exordial, a parte autora alega ser servidora da ativa, admitida nos quadros da Corporação em 05/02/1990. Informa que, ao completar o seu terceiro decênio de efetivo serviço (período compreendido entre 2010 e 2020), adquiriu o direito ao gozo de 06 (seis) meses de licença especial. Sustenta que, nos termos do Boletim Interno nº 75, de 16/04/2021, a Administração reconheceu o direito, contudo, concedeu apenas 01 (um) mês para gozo imediato, restando 02 (dois) meses sustados para "gozo oportuno", os quais permanecem sem fruição. Amparada no artigo 31 da Lei Estadual nº 5.701/1993, a promovente pleiteia a conversão desses 02 (dois) meses excedentes em pecúnia, ressaltando que houve tentativa de solução administrativa em 27/03/2025, a qual restou sem resposta pela Administração Pública. Juntou documentos como ficha funcional, contracheques, boletins e requerimento administrativo. Devidamente citado, o Estado da Paraíba manteve-se inerte, o que ensejou o decreto de sua revelia (ID 127610572). Posteriormente, o Ente Público apresentou manifestação sustentando a improcedência do pedido, sob o argumento de que a conversão para servidores da ativa seria ato discricionário da Administração e invocando a tese firmada no Tema 635 do Supremo Tribunal Federal. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. O presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes estão sobejamente provados por meio da documentação acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. A controvérsia cinge-se em definir se o policial militar da ativa possui direito subjetivo à conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) do período de licença especial não gozado, conforme autorizado pela legislação estadual específica. O direito à licença especial está previsto no Artigo 65 da Lei Estadual nº 3.909/1977 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Paraíba), que estabelece: "Art. 65 - A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial militar que a requerer, sem que implique qualquer restrição para sua carreira. Parágrafo 1º - A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses, podendo ser parcelados em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante Geral da Corporação." Complementando tal regramento, a Lei Estadual nº 5.701/1993, que dispõe sobre a remuneração dos integrantes da Polícia Militar da Paraíba, trata especificamente da conversão em pecúnia no seu Artigo 31: "Art. 31 – O servidor militar estadual da ativa terá direito a conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) da licença prêmio, mediante requerimento, tomando-se como base a sua remuneração no mês da concessão. Parágrafo Único – A conversão de que trata este artigo será calculada à base de 01 (um) mês de remuneração, para cada mês…
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