Processo 0800765-20.2025.8.10.0094

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800765-20.2025.8.10.0094
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Loreto
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE LORETO Endereço: Rua Antônio Coelho e Silva, S/N, São Sebastião, Loreto/MA, CEP: 65895-000 Secretaria Judicial E-mail: vara1_lor@tjma.jus.br, Fone: (99) 2055-1069 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0800765-20.2025.8.10.0094 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA ELVINA SANDES BARROS Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Natureza da audiência: Instrução e Julgamento Pregão: 20/05/2026 14:00 Presentes: Juiz de Direito: THIAGO FERRARE PINTO Requerente: MARIA ELVINA SANDES BARROS Advogado(s): TYAGO PEREIRA SANDES MACEDO (OAB 64055-GO) Testemunha(s): ADEMAR ALVES CARREIRO e ADONIAS CARREIRO ALVES Antes da abertura da audiência o MM. Juiz cientificou a todos que os depoimentos serão gravados em sistema audiovisual, conforme autoriza a Resolução n. 16/2012-TJ/MA. ABERTA A AUDIÊNCIA: Verificou o MM. Juiz as presenças indicadas acima e a ausência do (a) Procurador (a) do INSS, embora devidamente intimado (a) nos autos. INSTRUÇÃO: Na instrução foi colhido o(s) depoimento(s) pessoal da parte autora e de 02 (duas) testemunha(s): (ADEMAR ALVES CARREIRO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e ADONIAS CARREIRO ALVES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), conforme gravação audiovisual em anexo. Alegações finais apresentadas oralmente neste ato pelo advogado da parte autora. Prejudicada alegações finais da parte requerida, em razão de sua ausência. Em seguida, o MM Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, proposta por MARIA ELVINA SANDES BARROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando em síntese, a condenação da Autarquia previdenciária ao pagamento do benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. Em síntese, sustenta a parte autora, que faz jus ao recebimento de benefício previdenciário, conforme art. 201, inciso I, c/c §7º, II da Constituição Federal. Com a inicial foram juntados diversos documentos. O requerido, em sede de contestação pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial, pois a parte autora não demonstrou preencher todos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Réplica acostada aos autos. É o relatório. DECIDO. Embora não seja matéria de controvérsia nestes autos, cabe assentar que nas Comarcas onde não há Unidade Jurisdicional Federal, as causas previdenciárias deverão ser julgadas pela Justiça Comum Estadual, consoante disposição contida no artigo 109, § 3º da Constituição Federal, in verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Desta forma, não há que se cogitar a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito. O cerne do caso vertente diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para fruição da APOSENTADORIA POR IDADE da parte requerente, diante das provas coligidas aos autos. Quanto aos requisitos aludidos, cumpre listá-los da seguinte forma: Qualidade de segurado do requerente; Carência; Idade. Com efeito, a parte autora atesta que possui todos os requisitos necessários para fruição do benefício…

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