Processo 0800765-83.2024.8.20.5103
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800765-83.2024.8.20.5103 Polo ativo ELIANA MARIA DE MEDEIROS NASCIMENTO Advogado(s): FRANCISCO NADSON SALES DIAS Polo passivo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL COM ASSINATURA ELETRÔNICA, BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DESCONTOS LEGÍTIMOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por perdas e danos cumulada com repetição de indébito, na qual se alegou a inexistência de contratação de empréstimo consignado e a ilegalidade de descontos realizados em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia grafotécnica; (ii) se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio digital, com assinatura eletrônica validada por mecanismos tecnológicos; (iii) se os descontos efetuados ensejam restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa a ausência de perícia grafotécnica quando se trata de contrato firmado digitalmente, inexistindo assinatura manuscrita a ser submetida a exame técnico. 4. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC. 5. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato eletrônico com assinatura digital, biometria facial, geolocalização, envio de documentos pessoais e registro de validação tecnológica. 6. Consta dos autos comprovante de transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade da autora, evidenciando a efetiva concretização da operação. 7. A validade das assinaturas eletrônicas encontra respaldo na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020, inexistindo elementos que indiquem fraude ou defeito na prestação do serviço. 8. Demonstrada a regularidade do negócio jurídico, os descontos realizados decorrem do exercício regular de direito da instituição financeira, afastando-se a pretensão de restituição de valores e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370 e art. 85, § 11; CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927; Medida Provisória nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0872486-76.2025.8.20.5001, Rel. Desª Erika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, julgado em 27.02.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0802321-30.2023.8.20.5112, Rel. Desª Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 18.04.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0804246-63.2024.8.20.5100, Rel. Des. Luiz Alberto Dantas Filho, Primeira Câmara Cível, julgado em 29.03.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0804241-41.2024.8.20.5100, Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 16.04.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara…
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