Processo 0800765-91.2026.8.20.5110

TJRN • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0800765-91.2026.8.20.5110
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Alexandria
Última publicação
22/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: alexandria@tjrn.jus.br PROCESSO: 0800765-91.2026.8.20.5110 AÇÃO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: A. A. D. O. TERCEIRO INTERESSADO: J. C. D. O., F. A. D. O., J. A. D. O. SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM COM PEDIDO DE LIMINAR envolvendo as partes em epígrafe, todos já qualificados. Alega a parte autora, em resumo, que conviveu maritalmente com Maria Alves de Oliveira a partir de 12/11/1972 até o falecimento desta. Os demandados apresentaram declaração reconhecendo o pedido (ID 192101354). Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que as partes não requereram a produção de outras provas. Ademais, verifica-se que o pedido é incontroverso. Nesse contexto, estando o processo apto para julgamento - tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos - e não havendo questões preliminares pendentes, viável o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC. O art. 487 elenca como uma das formas de extinção do processo com resolução de mérito o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção. Trata-se, pois, do "reconhecimento jurídico do pedido", no qual se verifica a submissão processual, caracterizada sempre que o réu, de forma expressa ou tácita, concorda com os fatos e fundamentos jurídicos alegados pelo autor e também com o pedido por ele formulado. Assim, havendo o reconhecimento do pedido, cabe ao juiz, - dentro dos parâmetros legais – homologá-lo, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos da lei processual civil. No caso dos autos, a manifestação das partes demonstra, de forma inequívoca, o reconhecimento dos pedidos formulados pela autora. Assim, entendo pelo reconhecimento da União Estável entre A. A. D. O. e Maria Alves de Oliveira entre 12/11/1972 e 16/10/2023. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nos fundamentos fáticos e jurídicos acima analisados e com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "a" do CPC, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação pelo que reconheço a União Estável entre A. A. D. O. e Maria Alves de Oliveira entre 12/11/1972 e 16/10/2023. No mais, DECLARO extinto o processo com resolução do mérito. Sem custas, diante do deferimento da justiça gratuita (CPC, art. 98). Sem honorários ante a ausência de sucumbência. Considerando a ausência de sucumbência, essa sentença transita na data da publicação. Com o trânsito em julgado do feito, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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