Processo 0800766-37.2025.8.18.0076

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800766-37.2025.8.18.0076
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800766-37.2025.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Seguro, Tarifas] APELANTE: ANTONIO SOARES MONTE APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO TERMINATIVA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E OUTROS DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO. INDÍCIOS DE LIDE PREDATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO TJPI. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO SOARES MONTE em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, conforme se extrai da petição inicial de Id. 31326347 e documentos correlatos. Consta dos autos que o magistrado de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial, decisão esta registrada no Id. 31326356, tendo a parte autora apresentado manifestação de cumprimento de despacho no Id. 31326357 e Id. 31326358, sem, contudo, atender integralmente às exigências impostas. Sobreveio sentença de Id. 31326361, na qual o Juízo a quo entendeu que os documentos solicitados eram necessários à comprovação e validação da demanda, especialmente diante do contexto de identificação de demandas fraudulentas, invocando o poder geral de cautela previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como diretrizes administrativas do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e precedentes jurisprudenciais. Assentou que a parte autora, embora intimada, não promoveu a emenda da inicial de forma satisfatória, razão pela qual julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, conforme petição de Id. 31326362 e razões recursais de Id. 31326363, sustentando, em síntese, a desnecessidade de apresentação de procuração específica e de outros documentos exigidos pelo juízo, defendendo que tais exigências configurariam excesso de formalismo e violação ao princípio do acesso à justiça. Aduz que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC e que não há previsão legal que imponha a juntada dos documentos exigidos, notadamente procuração com especificação do contrato ou comprovante de residência em nome próprio. Argumenta, ainda, que a decisão recorrida afronta o princípio da primazia do julgamento do mérito e o devido processo legal, requerendo, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. É o relatório.Ausência de parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e…

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