Processo 0800766-38.2025.8.14.0047

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800766-38.2025.8.14.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Rio Maria
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO: 0800766-38.2025.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO IRAN VENTURA CAMARA REU: BANCO PAN S/A. OUTROS INTERESSADOS: [] Vistos, SENTENÇA JOÃO IRAN VENTURA CÂMARA propôs ação revisional de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO PAN S/A., ambos devidamente qualificados nos autos. A autora afirma que celebrou contrato de empréstimo consignado nº 385428742-6, em 18/03/2024, com valor de parcela de R$ 32,20, em 84 prestações. Sustenta que a taxa de juros indicada no contrato seria de 1,72% ao mês, mas que, segundo cálculo unilateral, a taxa efetivamente cobrada corresponderia a 1,98% ao mês, superior à taxa média de mercado apontada como 1,70% ao mês. Também impugna a cobrança de IOF no valor de R$ 42,81, alegando ausência de informação adequada e onerosidade excessiva. Requer revisão contratual, aplicação da taxa média de mercado, restituição em dobro dos valores supostamente cobrados a maior e indenização por danos morais. O Banco Pan S/A apresentou contestação no ID 160159963, acompanhada do contrato e do demonstrativo da operação nos IDs 160159964 e 160159965. Alegou, em síntese, regularidade da contratação, inexistência de abusividade, licitude da cobrança do IOF e equívoco da parte autora ao confundir taxa de juros remuneratórios com Custo Efetivo Total – CET. Sustentou, ainda, inexistirem danos morais indenizáveis. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é essencialmente documental e contábil-jurídica, pois se restringe à verificação da regularidade da taxa de juros, do CET, do IOF e dos encargos previstos no contrato. Os documentos necessários ao julgamento foram juntados aos autos, especialmente o instrumento contratual e o demonstrativo da operação apresentados pela instituição financeira. Não há necessidade de produção de prova oral, e eventual prova técnica contábil não se mostra indispensável, pois a tese autoral está fundada em cálculo unilateral que desconsidera a estrutura jurídica da operação, especialmente a distinção entre taxa nominal de juros, CET, valor bruto da operação, valor líquido liberado e encargos fiscais. A relação jurídica é de consumo, pois envolve instituição financeira e consumidor final, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Isso, porém, não autoriza a revisão automática de cláusulas contratuais, sendo necessária a demonstração concreta de abusividade, cobrança indevida ou violação ao dever de informação. No caso, a parte autora não nega a existência da contratação nem sustenta fraude na assinatura do contrato. A discussão limita-se à taxa de juros e à inclusão do IOF na operação. O Banco requerido juntou aos autos o demonstrativo da operação nº 385428742-6, no qual constam os dados essenciais do contrato: modalidade INSS consignação, data-base de 18/03/2024, 84 parcelas, valor da parcela de R$ 32,20, taxa da operação de 1,72% ao mês e 22,71% ao ano, IOF de R$ 42,81 e CET de 1,81% ao mês e 24,45% ao ano. A tese autoral parte da premissa de que, ao considerar o valor líquido liberado e excluir o IOF, a taxa real corresponderia a 1,98% ao mês. Todavia, essa conclusão não evidencia, por si só, ilegalidade. O cálculo unilateral apresentado pela parte autora utiliza base de cálculo diversa daquela contratualmente estruturada, desconsiderando que o CET possui função própria e compreende o custo total da…

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