Processo 0800766-79.2025.8.18.0062

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800766-79.2025.8.18.0062
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Padre Marcos
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800766-79.2025.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: GERALDO JOSE DE MACEDO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO. GERALDO JOSÉ DE MACEDO, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, também já qualificado nos autos. Alega o autor ter sofrido desconto em sua conta bancária denominado TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO no valor de R$ 400,00, mesmo não tendo contratado tal serviço, razão pela qual pugna pela repetição do indébito e danos morais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Citada, a parte requerida apresentou contestação arguindo preliminar e, no mérito, defendendo a legalidade das cobranças em contraprestação pelos serviços fornecidos. Réplica, ID 88556239. Decisão de saneamento e organização do processo, ID 91476547. É o relato necessário. II - FUNDAMENTO E DECIDO. II.1) DAS PRELIMINARES - Do Interesse de Agir O requerido alega que a autora não apresentou qualquer requerimento administrativo junto ao banco o que ensejaria a extinção do feito face a ausência de interesse de agir. REJEITO a preliminar tendo em vista que o requerimento administrativo prévio é requisito específico de ações pontuais, não se aplicando ao presente caso. - Da Impugnação ao Pedido de Gratuidade da justiça: REJEITO a preliminar, pois o requerido não apresentou qualquer indício que ateste a capacidade financeira da autora (art. 99, §2º do CPC). - Da Inépcia da Inicial: Sobre o tema, o Código de Processo Civil dispõe: “Art. 330, § 1 o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito” Nenhuma das hipóteses acima listadas se faz presente, observado que a inicial conta com causa de pedir (não contratação de empréstimo consignado e desconto indevido de valores da aposentadoria da autora) e pedidos certos e determinados, compatíveis entre si (declaração de inexistência da dívida e indenização por dano moral), decorrendo da narração dos fatos logicamente a conclusão. Rejeito, pois, a preliminar. II.2) DAS PREJUDICIAIS: - Da Prescrição O requerido levantou tese de aplicação da prescrição trienal. Todavia, sendo a relação consumerista, temos a incidência da prescrição quinquenal, aplicando-se o art. 27 do CDC. Nesse contexto, tendo a ação sido protocolada em 22/11/2025 e o desconto realizado em 01/2022, não há que se falar em prescrição seja total ou parcial. Razão pela qual REJEITO a prejudicial. II.3) DO MÉRITO No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 2º do CDC, é qualificada como consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar a conduta, o…

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