Processo 0800766-91.2026.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800766-91.2026.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800766-91.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: FLAVIO RICARDO OLIVEIRA LOPES REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FLAVIO RICARDO OLIVEIRA LOPES em face BRADESCO S.A. Em síntese, o autor alegou que, ao consultar os seus proventos, constatou a ocorrência de descontos indevidos efetuados pela ré, sendo as quantias mensais pagas no valor de R$ 716,82, em um período de 43 meses, com os descontos iniciando em 07/2018. Alegou que não contraiu empréstimo com a promovida nem autorizou que terceiro o fizesse. Requereu justiça gratuita; inversão do ônus probatório; declaração de inexistência do negócio jurídico; suspensão dos descontos; repetição do indébito e danos morais - ID 88886874. Juntou documentos. O requerido apresentou contestação ao ID 90595879 arguindo, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita; prescrição trienal; prescrição quinquenal; inépcia da inicial. No mérito, alegou a ausência de indicação do número do contrato reclamado, argumentando prejuízo à defesa; que o autor não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, mais precisamente, não demonstrou a tentativa de resolução administrativa; a culpa exclusiva de terceiros. Sustentou a ausência de demonstração dos danos morais alegados; a impossibilidade de inversão do ônus probatório; assim como a impossibilidade de condenação da ré na repetição do indébito, pois ausente a má-fé. Requereu a improcedência da ação. Subsidiariamente, caso a ação seja julgada procedente, pugnou pela devolução dos valores creditados ao autor. Juntou documentos. Réplica à contestação ao ID 90657888 Termo de audiência juntado ao ID 90685305 e 90685868 registrando a presença das partes; que a conciliação foi inexitosa; a produção de prova oral e apresentação das alegações finais. Breve o relatório, apesar de dispensado (art. 38, caput, Lei n. 9099/95). DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no mérito da ação, cumpre analisar as preliminares e prejudiciais de mérito apresentadas nos autos. a.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita A requerida arguiu a preliminar de impugnação à justiça gratuita argumentando que o autor não comprovou a sua hipossuficiência. Em que pese as alegações do banco réu, verifico que foi juntada a ficha financeira do promovente ao ID 88886877, na qual consta a informação de que o seu rendimento líquido mensal é inferior a três salários mínimos. Isto posto, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, por entender que o autor demonstrou a sua hipossuficiência financeira nestes autos e, consequentemente, defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao promovente. a.2. Inépcia da Inicial A promovida arguiu inépcia da inicial, pois o autor não teria indicado o número do contrato, além de ter feito alegações genéricas, desprovidas de prova. Analisando a inicial, não se vislumbra tal inépcia ou carência por falta de condições da ação, nem a falta de pressupostos processuais ou de documentos essenciais à compreensão da demanda, eis que a formulação deduzida pela parte autora foi corretamente situada, havendo pedido certo e juridicamente…

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