Processo 0800767-17.2024.8.10.0064
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA Processo n° 0800767-17.2024.8.10.0064) - AÇÃO PENAL Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Acusado(a): LUIS EGIDIO CUNHA S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu Denúncia em desfavor de LUIS EGIDIO CUNHA, já qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 147 e 163, ambos do Código Penal, e da contravenção penal do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, todos em concurso com os arts. 5º, inciso III, e 7º, incisos I, II e IV, da Lei nº 11.340/2006. Narra a peça acusatória que no dia 03 de outubro de 2024, por volta das 06h30min, na Vila Murici, nesta cidade, o denunciado, de forma livre e consciente, arrombou a porta da residência da vítima KARIANE PEREIRA DA COSTA, sua conhecida, agarrou-a pelo braço com força, ameaçou-a de morte com uma faca pequena, desferiu dois chutes em suas pernas e um soco em sua barriga. A Denúncia foi acostada em ID 140013620, devidamente instruída com o Termo Circunstanciado de Ocorrência (ID 133507965). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 25 de março de 2025 (ID 145071003), o Juízo acolheu parcialmente preliminar arguida pela defesa, rejeitando a denúncia no que tange ao crime de ameaça (art. 147, CP), por ausência de condição de procedibilidade, mantendo-se o feito quanto à contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941). Citado, o Acusado, assistido pela Defensoria Pública, deixou para enfrentar o mérito após a instrução criminal. A audiência de instrução e julgamento ocorreu no dia 25 de março de 2025. Na ocasião, foi colhido o depoimento da vítima Kariane Pereira da Costa e da testemunha José Terezinho Almeida da Costa, arroladas pela acusação, e procedeu-se ao interrogatório do réu. Certidão de antecedentes criminais do acusado em ID 151992149. Certidão de ID 151994960, informando que o acusado não cumpriu tempo de prisão provisória. As alegações da Acusação pugnam pela condenação do Acusado pela prática da contravenção penal de vias de fato e do crime de dano (ID 152839618). Por sua vez, as alegações finais da Defesa do Acusado pugnaram pela absolvição do réu, arguindo, em preliminar, a inaplicabilidade da Lei 11.340/2006 e a ausência de representação para a contravenção de vias de fato, bem como a impossibilidade de condenação por crime não descrito na denúncia (dano). No mérito, sustentou a ausência de provas e a contradição entre a palavra da vítima e a prova pericial (ID 158385997). Eis o relatório. Após fundamentar, decido. I – DA PRELIMINAR DE NÃO APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA Argumenta-se pela inaplicabilidade da Lei nº 11.340/2006, ao fundamento de que a relação entre acusado e vítima era de mera amizade, não se enquadrando como "relação íntima de afeto". De fato, tanto a vítima quanto o réu afirmaram em juízo que mantinham apenas um laço de amizade. Contudo, a própria vítima relatou que a agressividade do acusado teve início a partir do momento em que ela começou um novo namoro, denotando um sentimento de posse e ciúme por parte do réu, o que caracteriza a motivação de gênero que atrai a incidência da Lei Maria da Penha. A expressão "relação íntima de afeto" deve ser interpretada de forma a abranger vínculos que, embora não configurados como namoro ou união estável, estabeleçam um nexo de afetividade e convivência que gere situação de vulnerabilidade para a mulher. Assim, REJEITO tal preliminar. II – DA FALTA DE…
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