Processo 0800767-19.2025.8.18.0077
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800767-19.2025.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: JUSTINA PEREIRA LIMA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E EXTRATOS BANCÁRIOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por autora aposentada e pensionista contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, em razão do indeferimento da petição inicial por ausência de juntada de extratos bancários e procuração pública com indicação precisa dos contratos impugnados. A autora sustenta não ter contratado empréstimo consignado responsável por descontos em seu benefício previdenciário, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de extratos bancários e de procuração pública autoriza o indeferimento da petição inicial em ação que discute fraude em contrato bancário; (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente; e (iii) determinar se a sentença extintiva violou os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos indispensáveis à propositura da ação são apenas aqueles necessários à demonstração das condições da ação, dos pressupostos processuais e dos requisitos específicos de admissibilidade, não se confundindo com documentos destinados à comprovação do mérito da demanda. A juntada de extratos bancários não constitui requisito essencial ao ajuizamento da ação que discute empréstimo consignado supostamente fraudulento, sobretudo porque a própria controvérsia envolve a inexistência da contratação e a alegada ausência de acesso da autora aos documentos bancários. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da autora hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula n. 26 do TJPI. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores do empréstimo, por se tratar de prova de fácil produção pelo fornecedor do serviço bancário. A exigência de procuração pública ou com firma reconhecida para representação de pessoa analfabeta não possui amparo legal, sendo válida a procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, conforme arts. 654 do Código Civil, 105 do CPC e Súmula n. 32 do TJPI. A exigência de procuração atualizada, extratos bancários, comprovante de endereço atualizado ou prévio requerimento administrativo como condição ao processamento da ação configura formalismo excessivo incompatível com os princípios da cooperação, da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça.…
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