Processo 0800767-22.2019.8.10.0022
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800767-22.2019.8.10.0022 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 28 DE ABRIL A 05 DE MAIO DE 2026 Apelante: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA Procurador: WELLINGTON NASCIMENTO ALVES SANTOS Apelada: MARIA DA COSTA CAVALCANTE Advogados: JADERSON BEZERRA DE ANDRADE - OAB/MA 11983-A E OUTROS Órgão julgador: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. EXTRAVIO DE PROCESSO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Açailândia em face de sentença que, nos autos de incidente de restauração de autos, julgou procedente o pedido para declarar restaurado processo de indenização por desapropriação indireta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a restauração de autos pode ser deferida com base nos documentos apresentados pela parte autora, sem reprodução integral de todas as peças do processo originário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento previsto nos arts. 712 a 718 do CPC visa recompor o processo extraviado no estado em que se encontrava, não se exigindo a reprodução integral de todas as peças, bastando a apresentação das certidões dos atos constantes do protocolo, das cópias em poder da parte e de outros documentos aptos a viabilizar a reconstituição. 4. A parte autora cumpriu o ônus processual ao juntar a petição inicial do processo originário, os documentos que a instruíam, a movimentação extraída do sistema informatizado do Tribunal e as certidões de extravio expedidas pela Secretaria Judicial, acervo suficiente para a retomada do feito perante o juízo competente. 5. O ente municipal que retém indevidamente os autos originários em carga, é alvo de mandado de busca e apreensão e dá causa ao desaparecimento do processo não pode invocar violação ao contraditório e à ampla defesa fundada nas consequências do próprio ilícito, conduta incompatível com o princípio da boa-fé processual previsto no art. 5º do CPC/2015. 6. Eventual alegação de prejuízo ao contraditório carece de substrato concreto, pois o procedimento de restauração não examina o mérito da demanda originária, podendo todas as matérias de defesa serem suscitadas no curso do feito restaurado perante o juízo competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “O ente público que dá causa ao extravio dos autos ao retê-los indevidamente após a citação não pode invocar violação ao contraditório para obstar a restauração de autos instruída com documentação suficiente ao prosseguimento do feito, sendo sua conduta incompatível com o princípio da boa-fé processual.”. _____ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC, art. 5º; CPC, art. 203, § 1º; CPC, art. 485, IV; CPC, art. 713; CPC, art. 714, § 1º; CPC, arts. 712 a 718; CPC, art. 1.009, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.207.935/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0800767-22.2019.8.10.0022, “unanimemente, a Terceira Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR,…
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