Processo 0800767-26.2022.8.18.0044
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800767-26.2022.8.18.0044 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA AGRAVADO: ANA MARREIROS PEREIRA DA SILVA, BANCO PAN S.A., CLAUDINO MARREIROS PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta sem observância da assinatura a rogo e testemunhas; (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; (iii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) verificar a existência e o quantum dos danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbindo desse ônus. 5. Declara-se a nulidade do contrato firmado com pessoa analfabeta quando ausente assinatura a rogo válida e subscrição por duas testemunhas distintas, conforme exigência do art. 595 do Código Civil. 6. Considera-se inválido o contrato em que a mesma pessoa atua como assinante a rogo e testemunha, por comprometer a autenticidade do consentimento. 7. Aplica-se a Súmula 30 do TJPI e a jurisprudência do STJ, que exigem formalidades específicas para validade de contratos com analfabetos. 8. Reconhece-se que os descontos realizados com base em contrato nulo configuram ato ilícito, ensejando restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC. 9. Afasta-se a necessidade de comprovação de má-fé específica para repetição em dobro quando a cobrança viola a boa-fé objetiva, especialmente diante da nulidade contratual. 10. Determina-se a compensação dos valores efetivamente transferidos à autora, para evitar enriquecimento sem causa. 11. Afirma-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, conforme Súmula 479 do STJ. 12. Reconhece-se o dano moral in re ipsa diante de descontos indevidos em benefício previdenciário. 13. Mantém-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico. 2. A instituição…
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