Processo 0800767-44.2022.8.18.0038

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800767-44.2022.8.18.0038
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800767-44.2022.8.18.0038 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO AGRAVADO: JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS. VALIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais. Fato relevante. Parte autora alegou inexistência de contratação e descontos indevidos em benefício previdenciário. Instituição financeira não apresentou contrato assinado, limitando-se a juntar registros sistêmicos. Decisão anterior. Sentença de improcedência reformada por decisão monocrática, com fundamento em súmulas do tribunal local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade da decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC; (ii) saber se ocorreu prescrição da pretensão; e (iii) saber se restou comprovada a contratação válida de empréstimo consignado apta a legitimar os descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático é válido quando fundado em súmula ou jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, V, do CPC. Ausência de violação ao princípio da colegialidade. A prescrição, em contratos de trato sucessivo, rege-se pelo prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto. Inexistência de prescrição do fundo de direito. A instituição financeira não comprovou a contratação. Ausência de instrumento contratual assinado. Provas unilaterais não são suficientes. A inexistência de relação jurídica torna ilícitos os descontos. Cabível a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de prova de má-fé. Configurado o dano moral. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Juros de mora incidem desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É válido o julgamento monocrático do relator quando a decisão se fundamenta em súmula ou jurisprudência dominante, nos termos do art. 932 do CPC. 2. Nas ações relativas a empréstimo consignado com descontos sucessivos, o prazo prescricional quinquenal conta-se do último desconto. 3. A ausência de contrato assinado impede a comprovação da relação jurídica, tornando indevidos os descontos e ensejando restituição em dobro e indenização por danos morais. 4. Os juros de mora, em responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a)…

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