Processo 0800767-59.2024.8.20.5101

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800767-59.2024.8.20.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800767-59.2024.8.20.5101 Polo ativo JOAO LEITE NETO Advogado(s): KALINA LEILA NUNES MENDES MEDEIROS Polo passivo FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA, JOAO VICTOR DA COSTA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS ELETRÔNICOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A HIGIDEZ DOS PACTOS. GELOCALIZAÇÃO DIVERGENTE. BIOMETRIA FACIAL SEM CORRESPONDÊNCIA COM DOCUMENTO OFICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por FACTA FINANCEIRA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caicó, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação para declarar inexistente a relação jurídica decorrente dos contratos nº 0069108737, 0069221640 e 0068883254, determinar a suspensão definitiva dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário do apelado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade das contratações eletrônicas impugnadas; e (ii) estabelecer se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação por danos morais em razão da fraude contratual reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço. 4. A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, pois os instrumentos contratuais eletrônicos, registros de geolocalização, IP de acesso, biometria facial e código hash não demonstram de forma segura que o apelado celebrou os contratos impugnados. 5. A ausência de correspondência visual entre as fotografias e biometrias faciais constantes dos contratos e o documento oficial de identificação do apelado constitui forte indício de fraude na contratação. 6. A divergência entre a geolocalização registrada nas avenças e o local de residência do apelado reforça a ausência de autenticidade dos pactos eletrônicos. 7. A fraude perpetrada por terceiros em contratação digital insere-se no risco da atividade econômica da instituição financeira, caracterizando fortuito interno incapaz de afastar sua responsabilidade. 8. Reconhecida a inexistência da contratação, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. 9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato fraudulento ultrapassam mero aborrecimento e justificam a fixação de compensação por danos morais, mantido o quantum de R$ 4.000,00 para cada uma das instituições financeiras em…

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