Processo 0800767-63.2026.8.10.0026
TJMA • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0800767-63.2026.8.10.0026 Assunto: [Duplicata] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: JOSE GOMES DE SA NETO Réu: NEW AGRO COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA SENTENÇA (art. 489, inciso I, CPC) Trata-se de embargos à execução opostos por JOSÉ GOMES DE SÁ NETO e LOURENÇA SANTOS DE SÁ em face de NEW AGRO COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA., por dependência aos autos da execução de título extrajudicial n. 0803102-65.2020.8.10.0026. Os embargantes sustentam, em síntese, a inexequibilidade do título, a falsidade de assinaturas lançadas nas duplicatas, a nulidade da penhora incidente sobre o imóvel denominado “FAZENDA ATOLEIRO”, a incorreção da avaliação do imóvel “SÍTIO DAS CRUEIRAS”, requerem a concessão de efeito suspensivo e a produção de prova pericial grafotécnica. Houve impugnação, na qual a parte embargada suscitou, preliminarmente, a inadmissibilidade destes embargos, ao argumento de coisa julgada, preclusão consumativa e intempestividade, aduzindo que o executado já manejou embargos anteriores contra a mesma execução, com trânsito em julgado, e que a intimação posterior referiu-se apenas à penhora e avaliação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). A controvérsia é exclusivamente processual e prescinde de dilação probatória, razão pela qual comporta julgamento imediato. Consta dos autos que JOSÉ GOMES DE SÁ NETO já opôs anteriormente embargos à execução por dependência à mesma execução n. 0803102-65.2020.8.10.0026, sob o n. 0802436-30.2021.8.10.0026, tendo aquele feito sido processado regularmente, com ulterior trânsito em julgado em 02/04/2025. Ademais, os presentes embargos foram distribuídos apenas em 28/01/2026, voltando-se, novamente, contra o mesmo título, o mesmo crédito e a mesma relação jurídica processual. Esse quadro impede o novo manejo da mesma via processual. Uma vez já exercido o direito de defesa por meio de embargos à execução, com decisão estabilizada pelo trânsito em julgado, não se admite a repropositura de nova ação de embargos para rediscutir a exigibilidade do mesmo título executivo. Incidem, portanto, a coisa julgada e a preclusão consumativa, nos termos do sistema processual civil, o que obsta o conhecimento da nova demanda. E, ainda que assim não fosse, a insurgência também não se mostra adequada sob o enfoque do ato constritivo posteriormente praticado. Conforme narrado no próprio feito, a intimação certificada em 05/12/2025 abriu prazo para que o executado e sua esposa se manifestassem especificamente sobre a penhora e a avaliação, inclusive para impugnar o bem penhorado, contestar a avaliação, requerer substituição da garantia ou suscitar vício do ato constritivo. Transcorrido o prazo sem insurgência específica, operou-se a preclusão quanto a tais matérias. Logo, a referida intimação não inaugurou nova oportunidade para oposição de embargos à execução com rediscussão ampla do título. Ao contrário, o meio processual adequado, naquela fase, era a manifestação nos próprios autos executivos quanto à penhora e à avaliação. A tentativa de utilizar novos embargos para suprir insurgência não apresentada no momento oportuno revela inadequação da via eleita. Quanto à embargante LOURENÇA SANTOS DE SÁ, a sua participação no feito, por ter sido cientificada da constrição, também não autoriza a reabertura da controvérsia de fundo já anteriormente deduzida e estabilizada em relação à execução. E, no que toca à penhora e à avaliação, também sobre ela incidiu a…
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