Processo 0800767-71.2017.4.05.8103

TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800767-71.2017.4.05.8103
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
18ª Vara Federal CE
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800767-71.2017.4.05.8103 REQUERENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA DO ACARAU ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOSE DACIO VASCONCELOS FILHO - CE26071 DECISÃO Intimado para efetuar o pagamento do valor de R$ 3.891,92 (três mil oitocentos e noventa e um reais e noventa e dois centavos), objeto da(s) requisição(ões) de pequeno(s) valor(es) nº 2024.81.03.018.200220, o executado deixou esgotar o prazo de 60 dias para pagamento. Decido. O art. 17 da Lei 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais) dispõe que: Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1º Para os efeitos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, caput). §2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão." De se considerar que o sobredito dispositivo legal deve ser aplicado a todas as causas em que admitida a modalidade de pagamento ali prevista, e não só às causas propostas perante os juizados especiais federais, sob pena de violação ao princípio da isonomia, conforme entendimento adotado pela Segunda Turma do STJ, quando do julgamento do RMS 20.079/MS, cuja ementa passo a transcrever: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CRÉDITO DE PEQUENO VALOR - DISPENSA DE PRECATÓRIO - LEI N. 10.259/01 - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. 1. Crédito de pequeno valor prescinde de expedição de precatório. 2. No que se refere à aplicação da Lei n. 10.259/2001, apesar da referida lei disciplinar os Juizados Especiais Federais, a possibilidade de pagamento dos créditos de pequeno valor, no prazo de sessenta dias, a contar da requisição por ordem judicial, sob pena de seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, deve ser estendida também aos procedimentos ordinários, para que não seja violado o princípio da isonomia. 3. A questão relevante diz respeito à quantia limite a ser paga sem a necessidade de precatório, uma vez que, por vezes, mesmo dentro do limite fixado pela Lei n. 10.259, não é possível ingressar com o feito no juizado especial. Recurso ordinário improvido. Revela-se inafastável, pois, diante das razões acima expendidas, o sequestro de verba pública através do Sistema SISBAJUD. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS. LEI N.º 10.259/2001, ART. 17, PARÁGRAFO 2º. 1. Caso em que o agravante município pleiteia reforma de decisão que determinara o bloqueio de numerário, através do Sistema BACENJUD, em face do não cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. 2. Decisão fundada no disposto na Lei 10.259/2001, art. 17, parágrafo 2º, a qual prevê, no tocante às obrigações de pagar quantia certa, que o pagamento ocorrerá no prazo de 60 dias, contados da entrega da requisição, por ordem…

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