Processo 0800767-76.2024.8.18.0037
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800767-76.2024.8.18.0037 AGRAVANTE: ANTONIA GOMES OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO NÃO APRECIADO. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de juntada integral dos documentos exigidos pelo juízo de origem. A parte autora, após ser intimada para emendar a inicial, requereu tempestivamente dilação de prazo para cumprimento da determinação, sem que o pedido fosse apreciado antes da prolação da sentença extintiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, sem apreciação prévia do pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora, configura error in procedendo; e (ii) estabelecer se a conduta do juízo de origem viola os princípios do contraditório, da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora deveria ter sido previamente apreciado pelo magistrado antes da extinção do processo, em observância ao devido processo legal e ao contraditório. 4. O silêncio judicial quanto ao requerimento de prorrogação de prazo, seguido da imediata extinção do feito, caracteriza decisão surpresa vedada pelo art. 10 do CPC e configura cerceamento de defesa. 5. O vício processual decorrente da ausência de apreciação do pedido de dilação de prazo constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC, em razão do efeito translativo da apelação. 6. O princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, impõe ao magistrado o dever de atuar de forma colaborativa, não sendo compatível com a extinção do feito sem prévia análise do requerimento formulado pela parte. 7. O prazo para emenda da petição inicial possui natureza dilatória, admitindo ampliação diante das circunstâncias do caso concreto, sendo inadequado o indeferimento da inicial quando há pedido tempestivo de prorrogação do prazo para saneamento das irregularidades. 8. A aplicação da Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça, voltada ao combate de demandas predatórias, não afasta a necessidade de observância das garantias processuais fundamentais e do rito legalmente previsto. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido. Sentença anulada de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer do recurso de apelação e, de ofício, reconhecer a nulidade da sentença por error in procedendo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja apreciado o pedido de dilação de prazo formulado pela…
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