Processo 0800767-80.2023.8.12.0101
TJMS • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Indefere-se o pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação do executado para a satisfação integral do débito, tendo em vista que as medidas executivas presentes no art. 139, IV, do CPC, não viabilizam, no caso em tela, o pagamento da dívida, não havendo, pois, relação entre o meio empregado e o fim almejado. É evidentemente desproporcional, ao caso em comento, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte executada, haja vista que não tem correlação instrumental entre o objetivo da execução e o meio empregado para a satisfação do débito. Nessa senda, há a desproporcionalidade da aplicação da medida ao caso em quadro, em virtude da inexistência do exaurimento das tentativas de constrição dos bens do devedor. Em caso análogo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu de maneira harmônica com a exegese exposta, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. ART. 139, IV, CPC. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A teor do que dispõe o artigo 139, IV, do CPC, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições do Código, incumbindo-lhe: ?IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária?. 2. Trata-se da consagração do princípio da atipicidade das formas executivas, nos termos do qual ao juiz é autorizado aplicar qualquer medida executiva, ainda que não prevista expressamente em lei, para tornar efetiva a prestação jurisdicional e satisfazer o direito do credor. 3. Em sede de cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa, são inadmissíveis medidas como suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de Passaporte do devedor, que não guardam pertinência com a satisfação do direito de crédito buscado, sobretudo quando se constata que o credor sequer esgotou os meios a seu alcance para encontrar bens penhoráveis. 4. O impedimento de que a parte devedora conduza veículos automotores ou viaje para o exterior, por si só, não garante a satisfação do débito exequendo. Isoladamente, tais medidas não se revelam úteis para evitar dilapidação patrimonial, nem tampouco se prestam para localizar bens ou ativos financeiros de titularidade do devedor, motivo pelo qual não podem ser deferidas, sob pena de se transmudarem em verdadeira punição não prevista em lei, além de virtual violação ao direito de ir e vir. 5. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF : 07111021620178070000 DF 0711102-16.2017.8.07.0000). No mais, a parte ré foi devidamente intimada acerca do bloqueio on line e concordou com o levantamento dos valores bloqueados nos autos em favor do exequente. Por essa razão, converte-se a indisponibilidade da quantia de R$ 581,00 em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, CPC. Por conseguinte, nesta data, foi determinado no Sisbajud a transferência da referida quantia para subconta vinculada a estes autos. Aguarde-se a efetivação de tal ordem. Constatada a disponibilização na subconta, expeça-se guia de levantamento/transferência em favor da parte exequente, conforme dados bancários informados à f. 251. Considerando a existência de saldo remanescente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada, deduzido o valor acima penhorado, bem como indicar bens passíveis de constrição da parte…
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