Processo 0800767-94.2024.8.18.0031

TJPI • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0800767-94.2024.8.18.0031
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0800767-94.2024.8.18.0031 RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: NELIO ANTUNYS SOUSA RODRIGUES RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). INDEFERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO. CLÁUSULA DE AQUISIÇÃO DE BEM PARA A POLÍCIA MILITAR. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 28-A, INCISO V, DO CPP. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE E VOLUNTARIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que recusou a homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), firmado com investigado pela suposta prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB). O juízo de origem entendeu que a cláusula prevendo o aporte de valores para a aquisição coletiva de uma embarcação para a Polícia Militar configuraria prestação pecuniária, cuja destinação seria competência exclusiva do juízo da execução (art. 28-A, IV, do CPP). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a estipulação de condição voltada à aquisição de bem específico para órgão de segurança pública se enquadra como prestação pecuniária genérica (inciso IV) ou como condição diversa amparada pela liberdade negocial das partes (inciso V); e (ii) se o magistrado pode intervir no mérito de cláusulas consensuais e proporcionais que não ferem o ordenamento jurídico. III. Razões de decidir 3. A obrigação de destinar valores para a aquisição de um bem determinado não se confunde com a prestação pecuniária genérica, qualificando-se como obrigação de fazer com expressão econômica, fundamentada no art. 28-A, V, do CPP, que autoriza o Ministério Público a estipular outras condições desde que proporcionais e compatíveis com a infração. 4. No âmbito da justiça criminal negocial, deve-se prestigiar a autonomia do titular da ação penal para desenhar ajustes que atendam aos fins de reprovação e prevenção do crime de forma criativa e socialmente útil, sendo legítima a participação do investigado em projetos de reaparelhamento das instituições de segurança pública. 5. O controle judicial sobre o ANPP deve restringir-se à verificação da legalidade, da voluntariedade e da ausência de abusividade das condições pactuadas, sendo vedada a ingerência no mérito administrativo da proposta ministerial quando o ajuste for razoável e houver plena convergência de vontades entre as partes. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para anular a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para designação de audiência destinada à verificação da voluntariedade e da legalidade do acordo firmado entre as partes, para fins de homologação. Consonância com o parecer ministerial superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 12/06/2026 a 19/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo…

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