Processo 0800768-13.2025.8.15.1071
TJPB • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800768-13.2025.8.15.1071 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Classificação e/ou Preterição] AUTOR(S): Nome: ERIKA FARIAS LISBOA Endereço: DOS BOSQUES, 680, PARQUE DO JIQUI, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59153-155 Advogados do(a) IMPETRANTE: ERIKA FARIAS LISBOA - RN17537, RAYANNE GOMES COLACO DE SOUSA - PB28486, TAINARA MARIA QUIRINO DO NASCIMENTO - PB27830 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA Endereço: AC Curral de Cima_**, Rua Olegário Fernandes 26, Centro, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-970 Nome: Adjamir Souza da Silva Endereço: R OLEGÁRIO FERNANDES, CENTRO, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por ERIKA FARIAS LISBOA contra ato supostamente ilegal atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CURRAL DE CIMA. A impetrante alega, em síntese (ID 110586712), que foi aprovada em 2º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 001/2023 para o cargo de Procurador Jurídico, que previa apenas 01 (uma) vaga. Aduz que, após a desistência formal do primeiro colocado (ID 110586738), passou a figurar dentro do número de vagas. Sustenta a ocorrência de preterição arbitrária, uma vez que a administração municipal nomeou servidor para cargo em comissão de Procurador Jurídico (Portaria nº 87/2025 - ID 110586743) em vez de proceder com sua nomeação. A liminar foi inicialmente deferida por este Juízo (ID 111303304), determinando a imediata nomeação e posse da autora. O Município de Curral de Cima prestou informações (ID 114302775), defendendo a legalidade do ato. Argumentou que o cargo comissionado de Procurador-Geral possui natureza distinta do cargo efetivo de Procurador Jurídico e que a administração possui discricionariedade para nomear os aprovados dentro do prazo de validade do certame. Ressaltou, ainda, a existência de decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE/PB) suspendendo os efeitos do concurso. Interposto Agravo de Instrumento, o Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso (ID 128428944), revogando a liminar anteriormente concedida, sob o fundamento de que não houve preterição e que a suspensão do concurso pelo TCE obsta a nomeação. O Ministério Público apresentou parecer (ID 156301295) manifestando-se pela denegação da segurança, corroborando a inexistência de direito líquido e certo. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside em verificar se a impetrante possui direito líquido e certo à nomeação imediata para o cargo de Procurador Jurídico, em razão da desistência do primeiro colocado e da nomeação de servidor para cargo comissionado de natureza jurídica. De início, cumpre registrar que o Mandado de Segurança exige a comprovação de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória. No caso dos autos, a análise jurídica deve ser guiada pelas orientações dos Tribunais Superiores e, especificamente, pela decisão proferida em sede recursal nestes mesmos autos. Do Efeito Vinculante da Decisão Superior Ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0811860-97.2025.8.15.0000, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba enfrentou o mérito da pretensão liminar e concluiu pela ausência de preterição (ID…
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