Processo 0800768-16.2025.8.14.0012
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
SENTENÇA Visto etc. Trata-se de ação na qual a parte autora alega que efetuou o saque do saldo de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, porém não recebeu o valor que entendia devido, razão pela qual postula o pagamento da diferença. O Código de Processo Civil autoriza que o juiz, independentemente da citação do réu, julgue liminarmente improcedente o pedido quando contrariar, dentre outros, acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo ou quando verificar, desde logo, a ocorrência da prescrição (art. 332, II e §1º). Nesses casos, não há necessidade de ser oportunizado às partes prazo para manifestação, por força do art. 487, parágrafo único, do CPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. (destacamos) Ademais, não há que se cogitar de decisão-surpresa porque o(a) próprio(a) autor(a) sustentou na petição inicial a inexistência de consumação da prescrição, por incidir ao caso a teoria da action nata. Com efeito, de acordo com o art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição nos prazos aludidos nos arts. 205 e 206. Nesse contexto, quanto a questão em exame, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob a sistemática de recurso repetitivo, firmou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Tema Repetitivo 1.150; relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção do STJ, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023; destacamos) Como se observa, o prazo prescricional flui a partir da ciência do dano, em conformidade com o princípio da action nata. Entretanto, o conhecimento inequívoco não se dá apenas quando o interessado obtém as microfilmagens dos extratos, mas sim na data em que efetuou o saque do saldo do PASEP, ocasião em que constatou o recebimento de valores diversos do esperado. A partir de então, competia-lhe solicitar o extrato do período administrado pelo réu para apurar eventuais inconsistências. Nesse sentido, pertinente a transcrição do voto proferido pelo processualista Alexandre Freitas Câmara, relator da apelação 0800568-55.2024.8.19.0060 (Julgamento: 02/12/2024; publicação: 05/12/2024 - Nona Câmara de Direito Privado – antiga 2ª Câmara Cível do TJRJ; destacamos): “Portanto, na data do saque do valor da conta individual do PASEP em razão da aposentadoria, a demandante deveria verificar se os valores levantados correspondiam à integralidade do valor devido. Assim, interpreta-se o precedente vinculante considerando-se como termo inicial a data em…
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