Processo 0800768-18.2026.8.18.0061

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800768-18.2026.8.18.0061
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Miguel Alves
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves e-mail: - Fone: ( ) Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800768-18.2026.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: RAIMUNDO BATISTA DAS NEVES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RAIMUNDO BATISTA DAS NEVES, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, igualmente qualificado. Afirmou ser pessoa idosa e analfabeta, titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 143.046.357-8). Sustentou que sofreu descontos indevidos em seu benefício referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 815215637, com desconto mensal de R$ 52,00 entre janeiro de 2021 e agosto de 2024, totalizando 44 parcelas e o montante histórico de R$ 2.288,00. Aduziu a nulidade da contratação pela inobservância da forma prescrita em lei para pessoa analfabeta. Requereu a concessão da gratuidade judiciária, a declaração de nulidade da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 4.576,00 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 98547446). A petição inicial veio acompanhada de procuração outorgada com impressão digital e subscrita por duas testemunhas (ID 98547476), declaração de residência e fatura de energia em nome de terceiro (ID 98547478), histórico de créditos do INSS (ID 98547481), declaração de hipossuficiência (ID 98547487), documento de identificação pessoal indicando que o autor não assina (ID 98547994), extrato de empréstimos consignados (ID 98547997) e comprovante de reclamação administrativa perante plataforma de defesa do consumidor (ID 98548001). Por meio de despacho, foi deferida a gratuidade da justiça, dispensada a audiência conciliatória preliminar e determinada a intimação da parte autora para comprovar tentativa de solução consensual e manifestar-se sobre o recebimento do crédito com apresentação de extratos bancários (ID 98728797). O réu compareceu aos autos requerendo habilitação de patrono (ID 98858911) e apresentou contestação tempestiva (ID 100253290). Suscitou preliminares de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, inépcia da petição inicial pela ausência de comprovante de residência em nome próprio, perda de objeto em razão da liquidação e exclusão do contrato, conexão processual e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito e como prejudiciais, arguiu prescrição trienal e quinquenal, decadência quadrienal, higidez da contratação, ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de dano moral indenizável, impossibilidade de repetição em dobro por engano justificável e pleiteou a compensação de valores eventualmente creditados. Juntou atos constitutivos e procuração pública (ID 98858914), contudo não exibiu o instrumento contratual nem comprovante de transferência bancária. A parte autora peticionou indicando que a reclamação administrativa prévia já se encontrava acostada com a inicial e postulou dilação de prazo para extratos (ID 102078834). Vieram os autos conclusos para julgamento. A preliminar de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida deve ser rejeitada. A parte autora demonstrou a provocação administrativa prévia da instituição financeira por meio da…

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