Processo 0800768-25.2022.8.18.0104
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OMISSÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA PARCELADA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por BANCO PAN S.A. em face de decisão terminativa proferida pelo Desembargador relator da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por LUIZA MARIA DE SOUSA VIEIRA, por meio da qual se deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes. Na origem, a autora, pessoa analfabeta, sustentou não ter celebrado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando inexistentes determinadas relações contratuais, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignadas, ambas as partes interpuseram apelação. Em decisão monocrática, o relator deu parcial provimento aos recursos, para ajustar a forma de restituição do indébito, estabelecendo que os valores descontados até 30/03/2021 fossem devolvidos de forma simples, e os posteriores em dobro, nos termos da modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Inconformado, o BANCO PAN S.A. opôs os presentes embargos de declaração, sustentando a existência de omissão no julgado quanto à análise da prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal, arguida anteriormente com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que, tratando-se de contrato de trato sucessivo, o prazo prescricional deve incidir sobre cada parcela descontada, de modo que estariam prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Argumenta, ainda, que a ausência de manifestação expressa sobre o tema compromete a integridade da decisão, requerendo o reconhecimento da prescrição total da pretensão ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 03/06/2017, com a consequente atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. RELATADO, DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos e passo ao seu exame monocraticamente, eis que opostos contra decisão unipessoal do Relator, o que faço com fulcro no § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil: “Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem…
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