Processo 0800768-33.2024.8.14.0050

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800768-33.2024.8.14.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Santana do Araguaia
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTANA DO ARAGUAIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - GRUPO DE ASSESSORAMENTO E SUPORTE DO 1º GRAU (GAS) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n.: 0800768-33.2024.8.14.0050 Parte autora: Nome: JOSE REGINO AZEVEDO Endereço: Rua Dr. Livio, 317, Santana do Araguaia, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Advogado(s) do reclamante: BRENDA KARLA DE SOUSA SILVA Parte ré: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSE REGINO AZEVEDO ajuizou “ação declaratória” em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega que verificou descontos em sua conta bancária ag. 698, cc 16209-4, tarifas bancárias “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”. Contudo, diz desconhecer tais débitos por não ter autorizado descontos. Em Decisão Id 112793285 foi determinada emenda a petição inicial. Emenda apresentada em Id 115509333. Após, proferida Decisão Id 139020985 com nova determinação de emenda, cumprida pela parte autora em Id 140679813. A petição inicial foi recebida, deferida a justiça gratuita e determinada a citação da parte ré em Decisão Id 156172786. Realizada audiência de conciliação, as partes não entabularam acordo, conforme registrado em termo Id 162011405. Na contestação (Id 164900377), a parte ré arguiu questão preliminar e prejudicial de mérito. No mérito, aduz a legalidade da cobrança da tarifa bancária, a validade do contrato entabulado entre as partes, a efetiva utilização dos serviços e a ausência de direito à repetição do indébito e de dano moral. A parte autora apresentou réplica em Id 173172004 e refutou as alegações da ré, ressaltando que a parte demandada não juntou aos autos contrato válido assinado pela parte autora do contrato de cartão de crédito. Os autos vieram conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Constituição Federal/88. Assim, entendo que já há provas suficientes e entendo que já se encontra apto para ser julgado. Dessa forma, não vejo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental. No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito. Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora. No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo. Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, CPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I,…

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