Processo 0800768-39.2025.8.18.0033
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0800768-39.2025.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCA GOMES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160-A, VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA - PI24746 APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. CONSUMIDOR ANALFABETO. CONTRATO NATO DIGITAL (BIOMETRIA FACIAL). NULIDADE POR VÍCIO DE FORMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DO REPASSE DOS VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Francisca Gomes da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A. Na petição inicial, a parte autora, alegando ser pessoa idosa e analfabeta, narrou que passou a sofrer descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 233,30, decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado (nº 274194612) o qual afirma jamais ter pactuado. Em razão disso, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação defendendo a regularidade e a validade da contratação. Afirmou tratar-se de uma operação de refinanciamento, firmada em plataforma digital mediante captura de biometria facial (selfie), gerando a Cédula de Crédito Bancário de proposta nº 878109148. Asseverou ter disponibilizado em favor da autora o crédito líquido de R$1.188,38 via transferência (TED) para uma conta no Banco Sicoob, além de ter quitado contratos anteriores. O réu suscitou, ainda, preliminar de reconhecimento de litigância predatória por parte do patrono da requerente. O juízo a quo proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O magistrado fundamentou sua decisão na premissa de que a documentação apresentada pelo banco comprovou que o contrato fora validamente formalizado por meio de assinatura a rogo e com observância do art. 595 do Código Civil, reconhecendo, também, a efetiva transferência dos valores para a conta da consumidora. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação. Nas razões recursais, pugna pela reforma integral da sentença, argumentando que o juízo de origem partiu de premissa equivocada ao validar o negócio jurídico. Sustenta que o contrato digital anexado limitou-se a uma selfie, sem apresentar a assinatura a rogo e de duas testemunhas exigidas para pessoas analfabetas, violando o art. 595 do Código Civil e a Súmula 37 do TJ-PI. Ademais, apontou divergência…
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