Processo 0800768-46.2026.8.20.5110
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: alexandria@tjrn.jus.br PROCESSO: 0800768-46.2026.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. A parte autora sustenta, em síntese, que não celebrou contrato com o réu e, assim, requer o ressarcimento quanto aos prejuízos experimentados. O réu arguiu preliminares e, no mérito, asseverou a regularidade da contratação. A autora, na réplica, impugnou as alegações. Relatado. Fundamento. Decido. Passo a organizar o processo (CPC, art. 357). O demandado arguiu a falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida em razão de não haver prova da recusa administrativa pela demandada. De todo modo, o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXV, prevê que “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”, não podendo se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário. Assim, observo que a citada preliminar não merece a acolhida. O demandado arguiu, ainda, a inépcia da petição inicial pela não apresentação de comprovante de residência em nome da autora. De fato, o comprovante de residência acostado aos autos está em nome de pessoa diversa. Entretanto, consta declaração do titular do comprovante devidamente firmada por assinatura eletrônica “gov.br” (ID nº 187115798), tendo inclusive a exordial sido emendada para suprimento dessa exigência legal. Logo, afasto a cita preliminar. O demandado arguiu também a prescrição trienal quanto ao objeto da demanda, alegação que não merece guarida, pois o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a autora ser consumidora por equiparação, conforme art. 17 do codex consumerista, que prevê que se equiparam aos consumidores "todas as vítimas do evento", ou seja, o CDC estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não tendo sido consumidores diretos, acabam por sofrer as consequências da relação de consumo, sendo também chamados de bystanders. Assim sendo, incidirá ao caso o prazo quinquenal, e não o trienal, conforme art. 27 do CDC: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Neste sentido, assim dispõe a jurisprudência pátria sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.…
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