Processo 0800768-59.2026.8.14.0051

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800768-59.2026.8.14.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0800768-59.2026.8.14.0051 REQUERENTE: JOSE FERREIRA CHAGAS Advogado(s) do reclamante: RENATO DE MENDONÇA ALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO DE MENDONCA ALHO REQUERIDO: ALESSANDRA SILVA DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. I - Fundamentação I.I -Da alegação de cerceamento de defesa Antes de proceder à análise do pedido contraposto, cumpre examinar a alegação de cerceamento de defesa formulada pela requerida no ID 172959905, na qual alega ter sido prejudicada pela ausência de assistência técnica durante a audiência de conciliação e instrução. A requerida argumenta que, durante a Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 30/03/2026, encontrava-se desassistida de representação técnica por advogado, enquanto o requerente estava devidamente acompanhado por seu patrono, violando os princípios de paridade de armas, contraditório e ampla defesa. Contudo, tal alegação não prospera pelos seguintes fundamentos: O Enunciado 36 do Fórum Nacional de Juízes de Primeiro Grau dos Juizados Especiais e Criminais (FONAJE) é expresso ao estabelecer que a obrigatoriedade de assistência por advogado, prevista no artigo 9º da Lei nº 9.099/95, incide apenas a partir da fase instrutória, não sendo exigida na audiência de conciliação. No presente caso, a audiência de 30/03/2026 iniciou-se como audiência de conciliação, sendo convertida em instrução e julgamento apenas após restar infrutífera a a tentativa de autocomposição. Durante a fase conciliatória, a presença de advogado não era obrigatória, permitindo que a ré comparecesse pessoalmente. A requerida compareceu pessoalmente à audiência, participou da tentativa de conciliação e, posteriormente, depôs pessoalmente durante a fase instrutória. O comparecimento pessoal demonstra o exercício efetivo do direito de participação e não pode ser equiparado à inércia ou à ausência de defesa. Conforme jurisprudência pacífica, o comparecimento pessoal da parte à audiência de conciliação, ainda que desassistida de advogado, não configura cerceamento de defesa, pois a parte tem a oportunidade de se manifestar, participar das negociações e, se necessário, requerer a presença de advogado para a fase instrutória: Ação de cobrança. Sentença de parcial procedência. Recurso do réu, no qual alega o cerceamento de defesa pela ausência de designação de audiência de conciliação. PRELIMINAR . Benefício da justiça gratuita deferido ao réu, nos termos do artigo 98, caput, do CPC. Benesse que abrange todos os atos processuais, porquanto não limitada pelo juízo de origem, de modo que o requerido é dispensado do recolhimento de preparo. Deserção não configurada. CERCEAMENTO DE DEFESA não configurado . Falta de designação de audiência de conciliação. Ato não obrigatório. Princípio da razoável duração do processo. Partes que podem realizar a autocomposição, inclusive, pela via extrajudicial . Ausência de demonstração de efetivo prejuízo à parte. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10186769420228260361 Mogi das Cruzes, Relator.: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 04/10/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2024) Após a conciliação restar infrutífera, a audiência foi convertida em…

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