Processo 0800768-61.2022.8.14.0031

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800768-61.2022.8.14.0031
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Mojú
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE MOJÚ PROCESSO Nº 0800768-61.2022.8.14.0031 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia criminal contra AS DE OUROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS FLORESTAIS EIRELI - EPP e TIAGO MARIANO DA SILVA, imputando-lhes a prática da infração penal tipificada no artigo 69-A da Lei nº 9.605/98 conforme denúncia de ID 133857422. De acordo com a narrativa ministerial baseada em fiscalização realizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), os denunciados teriam elaborado informações falsas no Sistema Oficial de Controle (SISFLORA-SEMAS/PA). A acusação fundamenta-se no Auto de Infração nº 9169208-1, lavrado em 24 de abril de 2018, após vistoria técnica ocorrida em 11 de abril de 2018, na qual se constatou a inexistência física de matéria-prima (toras, madeira serrada e resíduos) no pátio da empresa, apesar das movimentações ativas registradas no sistema virtual. Narra a peça acusatória que a empresa possuía um saldo virtual de 3.028,537 m³ de toras, 26,203 m³ de madeira serrada e 462,154 m³ de resíduos, mas a equipe de fiscalização teria verificado que o pátio físico encontrava-se vazio e as máquinas desativadas. Diante desse cenário, concluiu o órgão ministerial pela existência de indícios de autoria e materialidade do crime ambiental de inserção de dados falsos em procedimento administrativo, requerendo a condenação dos réus nas sanções cabíveis conforme ID 133857422. A denúncia foi devidamente recebida em 07 de julho de 2025, conforme decisão proferida sob o ID 146463835. Na oportunidade, o juízo determinou a citação dos acusados para apresentarem resposta à acusação. Após tentativas infrutíferas de localização pessoal, procedeu-se à citação por edital conforme ID 167835237, tendo sido verificado anteriormente que os réus não possuíam registros no sistema prisional (INFOPEN) conforme certidões de ID 167835213 e ID 167835216. Devidamente constituída nos autos, a defesa apresentou defesa preliminar sob o ID 171517060. Em suas razões, arguiu preliminarmente a prescrição da pretensão punitiva, sustentando que os fatos remontam a abril de 2018 e que a ação penal teve início apenas em julho de 2022, ultrapassando quatro anos sem causas interruptivas. No mérito, alegou a ausência de justa causa e a atipicidade da conduta, sustentando que a madeira não estava no pátio físico da empresa em razão de autorização administrativa válida (Licença de Operação nº 019/2018) que permitia a utilização de pátio de terceiro (Empresa Mapa) devido a questões logísticas decorrentes do rigoroso inverno na região. De forma determinante para o deslinde da controvérsia, a defesa juntou cópia do Acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no processo nº 1003751-20.2018.4.01.3900 (ID 162285176), o qual reconheceu a nulidade integral do Auto de Infração nº 9169208-E e de todos os seus termos acautelatórios. A decisão colegiada da Justiça Federal fundamentou-se no cerceamento de defesa e na insuficiência probatória administrativa, ratificando que a operação entre as empresas estava devidamente licenciada pela Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente (SECTEMA/Moju). É o relato necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise da pretensão punitiva estatal exige, primordialmente, a verificação da ocorrência de causas extintivas da punibilidade, matéria de ordem pública que precede a incursão no mérito da causa. No caso em…

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