Processo 0800768-66.2022.8.10.0130
TJMA • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL N° 0800768-66.2022.8.10.0130 APELANTE: DANIELE SOUZA ALVES COSTA Advogado: KERLES NICOMÉDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-S RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por DANIELE SOUZA ALVES COSTA inconformada com a sentença proferida pelo juiz Calleby Berbert M. Ribeiro, da Comarca de São Vicente Férrer, nos autos da Ação Anulatória de Débito e Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A. Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença (Id 55110058), nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO e por tudo o que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para (a) DECLARAR a inexistência do contrato que originou os débitos questionados; e para (b) CONDENAR o réu (b.1) à restituição, em dobro, da soma dos valores debitados indevidamente da conta bancária da autora, dando-se a restituição na quantia correspondente a R$654,28 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos), sendo a quantia atualizada no tocante aos juros legais pela Taxa Selic, a partir da citação, e pelo índice IPCA no tocante à atualização monetária do valor, a partir de cada desembolso (arts. 389 e 406 do CC) e (b.2) ao pagamento de indenização a título de dano moral, na quantia correspondente a R$1.000,00 (mil reais), sendo a quantia atualizada no tocante aos juros legais pela Taxa Selic, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e quanto à correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ). CONDENO o vencido ao pagamento das custas processuais remanescentes e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em suas razões (Id 55110059), a apelante pugna, em síntese, pela reforma parcial do decisum, sustentando a inadequação do quantum indenizatório arbitrado, por não observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, requerendo sua majoração para patamar condizente com a extensão do dano suportado. Pleiteia, ainda, a fixação do termo inicial dos juros moratórios a partir do evento danoso, correspondente à data do primeiro desconto indevido, nos moldes da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a manutenção da condenação quanto à repetição do indébito e demais termos da sentença, além da majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas (Id 55110067). Por fim, dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. DECIDO. Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema, tanto que…
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