Processo 0800768-79.2026.8.14.0012
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800768-79.2026.8.14.0012. COMARCA: CAMETÁ/PA. APELANTE(S): BENEDITA CALDAS MOREIRA. ADVOGADO(A)(S): TONY HEBER RIVBEIRO NUNES – OAB/PA N. 17.571. APELADO(S): BANCO C6 CONSIGANDOS S.A. ADVOGADO(A)(S): FELICIANO LYRA MOURA – OAB/PE N. 21.714. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA. REMESSA A TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Benedita Caldas Moreira contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Cametá/PA que declarou a incompetência do juízo para processar e julgar ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta contra Banco C6 Consignados S.A., e determinou a remessa dos autos, com baixa na distribuição, à vara competente da Justiça Federal — Seção Judiciária do Pará, para dar seguimento ao processo. 2. Benedita Caldas Moreira interpôs recurso de Apelação Cível inconformada com tal decisão interlocutória de incompetência, com a intenção de que o recurso fosse devidamente analisado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) saber se é cabível a interposição de recurso de apelação cível contra decisão interlocutória que define competência e ordena remessa a tribunal competente; (ii) saber qual é o recurso adequado para impugnar tal decisão interlocutória; (iii) saber se a interposição de apelação cível caracteriza vício processual de inadmissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A. Natureza da Decisão que Define Competência 4. Decisões nas quais o juízo de primeiro grau define a competência e não acarretam a extinção do processo em andamento possuem natureza jurídica de decisão interlocutória, conforme pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Decisão interlocutória, por definição, é aquela que não põe termo ao processo nem resolve o mérito da causa, mas apenas decide questão incidente sobre direitos e obrigações das partes durante o trâmite processual. B. Recurso Cabível - Agravo de Instrumento 6. O STJ consolidou precedente segundo o qual, em decisões nas quais o juízo de primeiro grau define a competência, o recurso adequado é o agravo de instrumento, não a apelação cível. 7. Jurisprudência consolidada do STJ estabelece: "A jurisprudência desta Corte firmou-se pelo cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que define competência" (AgInt no REsp n. 1.798.628/PR, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, 15/8/2019). 8. Reafirmou o STJ: "Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio — qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda" (REsp n. 1.707.652/RJ, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, 17/5/2018). 9. O Tema Repetitivo n. 998 do STJ consolidou: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de…
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