Processo 0800768-95.2024.8.10.0130
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800768-95.2024.8.10.0130 APELANTE: NELMA DE JESUS FONSECA SOEIRO ADVOGADO: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - (OAB/MA 13.965) APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - (OAB/MA 11812-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO NELMA DE JESUS FONSECA SOEIRO ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica acumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., em razão de descontos mensais indevidos em sua conta bancária sob a rubrica intitulada “CART PROTEGIDO”. Em sua petição inicial, a autora relatou que recebe seus proventos de aposentadoria junto à instituição financeira ré e que passou a sofrer subtrações de valores referentes a um serviço que jamais contratou ou autorizou. Afirmou que desconhece a origem e a função da referida tarifa e que, mesmo após tentar resolver a questão administrativamente na agência bancária, não obteve sucesso na interrupção das cobranças. O magistrado da Vara Única da Comarca de São Vicente Férrer proferiu sentença de ID 54446205, na qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela consumidora. Na fundamentação da decisão, o juízo de origem reconheceu a ilicitude das cobranças, uma vez que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva contratação do seguro “CART PROTEGIDO”, falhando em apresentar qualquer contrato assinado ou autorização expressa da cliente. Consequentemente, o banco foi condenado a declarar a inexistência do contrato e a restituir, em dobro, a quantia de R$ 45,66 (quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), correspondente à soma dos valores debitados indevidamente. Contudo, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, sob o argumento de que os descontos, por serem de baixa expressividade e terem ocorrido em apenas cinco ocasiões, teriam atingido apenas a esfera patrimonial da autora, sem configurar abalo psicológico relevante. Inconformada com o indeferimento da verba indenizatória extrapatrimonial, a autora interpôs recurso de apelação sob o ID 54446206. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a necessidade de reforma parcial da sentença para que o banco seja condenado ao pagamento de danos morais, argumentando que a conduta da instituição financeira ultrapassou o mero aborrecimento. A recorrente defende que a subtração indevida de valores de seus proventos de aposentadoria configura dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, que o prejuízo é presumido diante da natureza alimentar da verba atingida e da prática comercial abusiva. Além disso, pleiteou a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. O BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID 54446212, arguindo, preliminarmente, a falta de dialeticidade recursal, sob a alegação de que a apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença de primeiro grau. No mérito recursal, a instituição financeira reiterou a tese de regularidade das cobranças, defendendo que agiu em exercício regular de direito e que a aceitação do seguro teria ocorrido de forma tácita ou por meio de canais eletrônicos. Sustentou a inexistência de dano moral a ser reparado e, alternativamente, requereu que eventual…
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