Processo 0800769-14.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0800769-14.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800769-14.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado AGRAVADOS: IVANA DE JESUS SILVA E OUTROS Advogada: Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10.551) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISTINGUISHING DOS TEMAS REPETITIVOS 880 E 1.311 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e afastou a alegação de prescrição da pretensão executória relativa ao pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional reconhecida judicialmente. O agravante sustenta a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, sob o argumento de que o cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar quantia certa foi ajuizado após cinco anos do trânsito em julgado da sentença. Os agravados defendem a natureza ilíquida do título executivo e a dependência lógica entre a obrigação de fazer e a obrigação de pagar, afirmando que a apuração do quantum debeatur dependia da prévia implementação administrativa da progressão funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão executória referente à obrigação de pagar quantia certa decorrente de sentença que reconheceu progressão funcional; (ii) estabelecer se os Temas Repetitivos nº 880 e nº 1.311 do Superior Tribunal de Justiça são aplicáveis à hipótese em que a obrigação pecuniária depende da prévia implementação da obrigação de fazer para definição dos parâmetros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão executória contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, nos termos da Súmula nº 150 do STF. A sentença exequenda possui natureza ilíquida, pois a definição dos valores retroativos dependia da prévia implementação da progressão funcional reconhecida judicialmente. O cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer foi iniciado dentro do prazo prescricional quinquenal contado do trânsito em julgado da sentença. A efetiva implementação da progressão funcional pelo ente público somente ocorreu em 17/05/2019, momento em que foram definidos os parâmetros remuneratórios indispensáveis à apuração do quantum debeatur. A obrigação de pagar não era plenamente exigível antes da implementação administrativa da progressão funcional, uma vez que os elementos necessários à liquidação do julgado estavam sob posse exclusiva da Administração Pública. O período em que os autos permaneceram aguardando virtualização constitui circunstância alheia à atuação das exequentes e afasta a caracterização de inércia processual apta a ensejar prescrição intercorrente. O pedido de cumprimento da obrigação de pagar foi formulado em 29/04/2024, antes do decurso do prazo quinquenal contado da efetiva implementação da obrigação de fazer. Os Temas Repetitivos nº 880 e nº 1.311 do STJ não se aplicam automaticamente à hipótese, pois o conteúdo econômico da condenação dependia necessariamente da concretização da reclassificação funcional para posterior liquidação do julgado. A…

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