Processo 0800769-25.2022.8.20.5125

TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800769-25.2022.8.20.5125
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800769-25.2022.8.20.5125 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LUZIA SIMÃO DE ARAÚJO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PATU DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LUZIA SIMÃO DE ARAÚJO em face de MUNICÍPIO DE PATU/RN, partes qualificadas. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença, apresentando os cálculos do valor que entende devido (Id. 182000685). O executado, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação aos cálculos, conforme certidão de Id. 188016597. É o relato. DECIDO. Sem maiores delongas, a parte executada, devidamente intimada, não ofertou impugnação, permanecendo inerte e, portanto, admitindo como devida a importância apurada. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN decidiu que a ausência de impugnação importa em concordância tácita do ente público com os cálculos apresentados, diante da preclusão temporal: "PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O Julgador a quo, em obediência ao previsto no artigo 535 do Código de Processo Civil, determinou a intimação do ente público recorrente para, querendo, apresentar impugnação à execução, tendo, contudo, decorrido o prazo legal sem que a parte executada apresentasse impugnação acerca dos cálculos ofertados pelo exequente nesta fase processual, conforme Certidão de Id. 7912857. Desse modo, diante da inércia do executado, ora apelante, entendeu pela aceitação tácita do devedor a respeito dos cálculos apresentados na inicial executória, agindo com acerto ao homologá-los nos termos da sentença recorrida, entendendo que estão em perfeita harmonia com os ditames da sentença executada, devidamente transitada em julgado. (In. Apelação Cível nº 0864492-41.2018.8.20.5001, Rel. Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, j. 16/03/2021). Ademais, analisando os cálculos apresentados, não constato irregularidade a ser conhecida de ofício, sem necessidade de remessa dos autos para o contador judicial. Posto isso, com arrimo no § 3º, incisos I e II, do art. 535 do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (Id. 182000687) no montante de R$ 12.122,66 (doze mil, cento e vinte e dois reais e sessenta e seis centavos), em favor da parte exequente, sem prejuízo da atualização a ser promovida por este juízo. Defiro o pedido de retenção de 30% (trinta por cento) sobre o valor obtido pela autora devido a título de honorários advocatícios contratuais, o qual deverá ser retido no ato de expedição da requisição de pagamento, consoante contrato hospedado no Id. 83612213, pág. 2. Os valores em honorários advocatícios deverão ser pagos em favor de Brunno Ravelly de Medeiros Macêdo, OAB/RN – 19.248. Deixo de fixar honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença, uma vez que, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 não há condenação em custas ou honorários no primeiro grau, ressalvados os casos de litigância de má-fé, não sendo aplicável o CPC de forma subsidiária para fixação destes. Entendo que o crédito principal executado possui natureza…

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