Processo 0800769-25.2025.8.18.0065

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800769-25.2025.8.18.0065
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Pedro II
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0800769-25.2025.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA BEZERRA DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE proposta pela parte autora em face da instituição financeira requerida. A parte autora afirma que vêm sendo realizados descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário para o pagamento de prestações de empréstimo consignado. Afirma que desconhece a contratação e que não recebeu os valores referentes ao contrato e requer a declaração da nulidade do contrato que originou os descontos, com a condenação da parte ré à restituição do valor efetivamente pago em dobro e à indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação na qual arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado e o efetivo recebimento dos valores correspondentes pela parte autora, postulando pela rejeição de todos os pedidos formulados na petição inicial (ID 88347437). Em sede de réplica à contestação, a parte autora rebateu os argumentos da contestação e reforçou os pedidos da inicial (ID 92266390). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES Da Ausência de Interesse de Agir Afasto a preliminar apontada pelo réu, tendo em vista que se trata de demanda adequada para fins de obtenção da tutela jurisdicional pretendida. Como bem sabido, não é razoável exigir-se da parte autora a prévio requerimento para fins de discussão da relação jurídica debatida nestes autos, sob pena de configurar verdadeira violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Da Conexão Afasto a alegação de conexão, tendo em vista que as demandas versam sobre contratos distintos, não se aplicando o art. 55, CPC. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Conforme ampla e reiteradamente decidido pela jurisprudência dos tribunais superiores, a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita deve estar fundamentada em fato novo que altere a condição de hipossuficiência da parte. Vide AgInt no AREsp 1564850/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 04/03/2020 e AgInt no REsp 1785426/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020. Em assim sendo, a mera alegação genérica formulada pela ré no sentido de ser o autor capaz de custear as despesas do processo não se afigura bastante para revogação do benefício anteriormente concedido, sendo necessária a produção de prova da capacidade econômica. Rejeito, pois, a preliminar epigrafada. Da Decadência Em se tratando da alegação de decadência, incabível, uma vez que aplicável à demanda o prazo prescricional de 05 anos, conforme prevê o art. 27, CDC. Da Prescrição A parte ré alega prescrição da pretensão da parte autora, vez que o primeiro desconto teria ocorrido no ano de 2021, tendo transcorrido o período de 03 (três) anos. É sabido que os contratos de empréstimo são de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto efetuado, vez que a lesão se repete mês a mês, razão pela qual a prescrição também é renovada mensalmente até o último desconto. O art. 27, CDC, aplicável à presente relação contratual, prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. No caso em questão não transcorreram cinco anos entre o último desconto e o…

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